Submissão de Projetos

Comissão de Ética no Uso de Animais

Os projetos deverão ser submetidos diretamente no formulário on-line, não havendo necessidade de envio de outros documentos.

Submissão de projetos

Para ter acesso aos formulários clique aqui.

Orientações para uso do sistema

  • 4 módulos de formulários compõem o processo de submissão do estudo;
  • TODAS as alterações DEVEM SER SALVAS antes de prosseguir;
  • Ao final do preenchimento do primeiro formulário será gerado um código de acesso de 4 dígitos;
  • O código de acesso permite ao pesquisador logar no painel de controle para gerenciar o seu estudo (visualizar cadastro/ver status/editar e excluir quando cabível);
  • No formulário 4 o pesquisador deverá anexar obrigatoriamente o PROJETO DE PESQUISA e o TERMO DE COMPROMISSO devidamente assinado. O modelo de termo de compromisso encontra-se disponível no formulário 4;
  • No caso de pesquisas envolvendo outras disciplinas ou mesmo outras instituições, anexar declaração de concordância da(s) mesma(s);
  • Ao submeter o estudo para análise, o código de acesso será mostrado novamente. Em posse desse código o pesquisador poderá logar no painel de controle e checar o seu Número de Registro na CEUA, além de acompanhar o processo on-line;

Instruções sobre os alunos ou colaboradores dos projetos

Sempre que houver um aluno ou colaborador do projeto é necessário:

1) O nome destes sejam adicionado no formulário como membro da equipe.
2) Que o termo de compromisso gerado venha com a assinatura do aluno ou do colaborador e também do responsável pelo projeto.
3) O Responsável pelo projeto pode dar acesso ao aluno ou colaborador de várias formas (ver na aba ao lado do acesso).

Desta forma, o certificado virá em nome do responsável e dos componentes da equipe.

OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO DO PESSOAL ENVOLVIDO EM ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA QUE UTILIZAM ANIMAIS

Acesso a RN49/2021 PDF na íntegra.

A Resolução Normativa RN 49/2021 em vigor desde 31 de maio de 2023 do CONCEA - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - discorre sobre a obrigatoriedade de capacitação do pessoal envolvido em atividades de ensino e pesquisa que utilizam animais.

Consideram-se usuários de animais de experimentação todos os indivíduos envolvidos na manipulação de animais em atividades de produção, manutenção ou utilização em pesquisa científica ou ensino.

Todos os usuários que constem como pesquisadores, técnicos, estudantes e que fizerem parte da equipe deverão apresentar certificado de capacitação em ética aplicável a animais experimentais, capacitação prática relacionada a bem-estar animal e treinamento específico nas técnicas e procedimentos experimentais que pretendem realizar na espécie a ser utilizada.

A comprovação da capacitação se dará por certificado de conclusão de curso, titulação acadêmica ou treinamento documentado em:

  1. Curso ou treinamento em Ciência de Animais de Laboratório;
  2. Curso ou treinamento equivalente, dependendo da espécie utilizada;
  3. Disciplina acadêmica na área de Ciência de Animais de Laboratório;
  4. Experiência profissional que demonstre o conhecimento sobre a espécie animal a ser utilizada.

O curso/disciplina utilizado como comprovação da capacitação deverá ser reconhecido pelo MEC ou órgão regulador competente.

Para alunos de Graduação, Pós-graduação e Pós-doutorandos:

O aluno de graduação deverá apresentar:
1) Certificado de conclusão do curso ou Histórico Escolar junto com o conteúdo programático de disciplina de Graduação que contemple os itens: ética em animal de experimentação e/ou práticas relacionadas a bem-estar animal;
1.1 Para a comprovação das disciplinas, será necessário anexar a Ementa e o Conteúdo Programático da disciplina e estas deverão contemplar as exigências da RN 49/2021.

2) Certificado ou comprovante de treinamento nas técnicas empregadas que poderá ser emitido pelo seu Orientador/Supervisor.
2.1 O certificado/comprovante de treinamento nas técnicas empregadas deverá conter informações que comprovem o treinamento relativo às técnicas e procedimentos a serem empregadas no projeto de pesquisa ou ensino, em quantidades suficientes de horas segundo descritos na RN 49/2021.

Caso haja condições de comprovar a destreza do usuário nas técnicas empregadas, por meio de dissertações, teses, artigos científicos e relatórios de pesquisa não haverá necessidade de apresentar o certificado, porém, é necessário a apresentação de uma declaração do Professor Orientador/Supervisor, ou por pessoa com experiência profissional na técnica empregada, mediante comprovação juntamente com relação da produção científica/educacional comprovada dos últimos 5 anos, incluídos no Currículo Lattes.

Dados obrigatórios que deverão constar do certificado/declaração são:

  • Nome do usuário que recebeu o treinamento;
  • Nome(s) e assinatura(s) do(s) responsável(eis) pelo treinamento;
  • Lista de técnica(s) ou procedimento(s) específico(s) para os quais se declara treinamento, indicando a espécie, quando pertinente;
  • Tempo de treinamento a ser cumprido segundo descrito na RN49/2021;
  • Local de treinamento;
  • Data da emissão da declaração.
  • Assinatura com nome completo e registro profissional do declarante.

Para o Professor Orientador/Supervisor:

Apresentar:
1) Certificado de conclusão do curso, ou diploma, ou comprovante de conclusão de disciplinas de Graduação, Pós-graduação ou Pós- Doutoramento relacionadas ao bem-estar animal;
1.1 - Para a comprovação das disciplinas, será necessário anexar a Ementa e o Conteúdo Programático da disciplina e estas deverão contemplar as exigências da RN 49/2021.

2) Certificado ou comprovante de treinamento nas técnicas empregadas que poderá ser emitido como autodeclaração.
2.1 - O Professor Orientador poderá apresentar uma autodeclaração comprovada relatando sua experiência nas técnicas empregadas, com anexação de documentos comprobatórios, como artigos científicos, projetos científicos aprovados por agências de fomento, responsabilidade em disciplinas de graduação ou pós-graduação afins com a temático do bem-estar animal.
2.2 - O certificado comprobatório da experiência Docente/supervisional relativo às técnicas empregadas, que poderão ser autodeclaradas mediante comprovação através de artigos científicos, dissertações e teses orientadas ou relatórios feitos nos últimos 5 anos - período estipulado pela RN 49/2021, deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

  • Nome completo do Professor Orientador/Supervisor com a identificação do seu registro profissional ativo junto ao Conselho de Classe;
  • Descrição das técnicas empregadas;
  • Anexação dos documentos comprobatórios e link ou cópia do Currículo Lattes dos últimos 5 anos com a produção correspondente às técnicas descritas e declaradas no item 2.2;
  • Local e Data;
  • Assinatura do Professor.

Animais Geneticamente Modificados

Nos projetos que envolvam Animais Geneticamente Modificados é necessária a aprovação da área de manipulação e do projeto de pesquisa pela CIBIO/CTNBio.

A proposta inicial, após apresentada a CEUA, será analisada no máximo por três vezes. O projeto poderá receber apenas duas pendências, e após a terceira análise, caso o pesquisador não tenha cumprido com as exigências, o projeto será automaticamente reprovado.

Ex: primeira submissão (1ª análise) com pendência/ 2º reanálise com pendência/ 3º reanálise com pendência=REPROVADO

O mesmo critério é valido tanto para o Relatório Parcial como para o Relatório Final da Proposta aprovada. Isto é, cada um deles deverá ser considerado como reprovado automaticamente após o terceiro parecer com pendências.

  • Projeto de pesquisa (na capa do projeto de pesquisa deverá constar: nome da instituição que estuda e/ ou de vínculo, título do projeto, nome por extenso do orientador e dos participantes com o RA, nome do curso, campus e ano);
  • Quando o Projeto envolver animais silvestres tem que ter aprovação do Ibama
    AUTORIZAÇÃO DA SISBIO – Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade. O procedimento é online, entrar no site: www.icmbio.gov.br/sisbio, ver a instrução normativa 154/2007. A SISBIO tem 30 dias para liberar o documento. Esta autorização precisa acompanhar os documentos para análise da CEUA.
    * Quando a pesquisa utilizar peixes, se forem coletados apresentar o SISBIO, no caso de compra apresentar a Inspeção Sanitária juntamente com o nome da empresa e CNPJ.
  • CTNBio: estudos envolvendo o uso de animais geneticamente modificados, ou seja, manipulados geneticamente, devem obrigatoriamente obter aprovação prévia da CTNBio antes da submissão do Projeto a CEUA. Porém, estudos com mutações espontâneas não são consideradas para essa aprovação da CTNBio.
  • Projetos observacional: projetos que contemplem “somente” a observação animal, por exemplo, aqueles com visitas a campo, mesmo que o pesquisador não sequer encoste no animal, é obrigatório a submissão do Formulário completo a CEUA.
  • Relato de caso: às vezes aparece um caso interessante durante procedimentos clínicos em um hospital veterinário, por exemplo. Nesse caso seria impossível prever isso de modo a submeter o protocolo a CEUA antes do contato com o animal. Nesses casos existe a possibilidade de o pesquisador responsável imediatamente submeter um pedido de autorização ad referendum a CEUA, que será avaliado rapidamente, sem a necessidade de aguardar a reunião. Assim o pesquisador pode ficar autorizado a conduzir a pesquisa. Porém, isso não exime o pesquisador a posteriormente submeter o formulário completo a CEUA, podendo inclusive ser negado.
    Em relatos de caso o Pesquisador deve anexar, além dos documentos obrigatórios o:
    1) TCLE - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido Para Relato de Caso e
    2) Autorização de Acesso ao Prontuário
    3) Caso o animal tenha passado por atendimento veterinário na própria Instituição, anexar o Formulário Padrão de Atendimento Veterinário do Hovet (em branco).
  • Reaproveitamento de animais: § 8 da lei: “É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do Projeto de pesquisa”. Para outros fins que não a pesquisa, como uso de roedores para alimentação de serpentes, etc, é permitido a doação desses animais, órgãos, etc. Mas essa prática necessariamente precisa estar contemplada no formulário inicial submetido a CEUA, incluindo termo de doação.
  • Levantamento de dados: estudos que contemplem o levantamento, por exemplo, de prontuários dos hospitais veterinários, necessariamente devem preencher o formulário completo para a CEUA, incluindo como anexo o termo de consentimento dos proprietários que atestem saber que os dados serão utilizados para publicação, além do Formulário Padrão de Atendimento Veterinário (em branco) do Hospital Veterinário da Instituição. Caso o levantamento de dados ocorra em local externo, anexar a Autorização de Acesso ao Prontuário.
    Ou seja, mesmo que o pesquisador não entre em contato com qualquer animal, somente aos arquivos, deve submeter formulário a CEUA.
  • Estresse: protocolos que envolvam práticas de estresse e sofrimento nos animais devem constar de maneira extremamente clara e explicita no Formulário a contribuição e relevância daquele estudo.

"No cumprimento às exigências das Resoluções Normativas do CONCEA 39/2018 e 47/2020, a partir de 01 de maio de 2021, a CEUA-UNIP determina que os profissionais que almejarem realizar experimentos com animais com graus de invasividade 3 ou 4 ou que produzam dor intencional, realizem previamente a respectiva capacitação no manejo ético de animais vertebrados em uma instituição certificada pelo CONCEA.
Além disso, o profissional deverá anexar o certificado válido de aprovação do curso de capacitação, juntamente com todos os documentos requeridos para a apreciação da proposta à CEUA-UNIP, antes da execução do projeto."

Nível de Biossegurança: no caso de manipulação dos microrganismos deverá ser citado o nível de segurança (N1, N2, N3 e N4).

Princípio dos 3Rs

Dois cientistas ingleses, Russell & Burch (apud Remfry, 1987), conseguiram sintetizar com três palavras o Princípio Humanitário da Experimentação Animal. Por sua grafia em inglês conter a letra R no início década palavra – Replacement, Reduction e Refinement –, ficou definido como o Princípio dos 3 Rs.

  • REPLACEMENT – traduzido como Alternativas, indica que sempre que possível devemos usar, no lugar de animais vivos, materiais sem sensibilidade, como cultura de tecidos ou modelos em computador. Os mamíferos devem ser substituídos por animais com sistema nervoso menos desenvolvido. O Fundo para Alternativas ao Uso de Animais em Experimentação (FRAME, sigla original em inglês), fundado em 1969, no Reino Unido, procura encontrar novas técnicas para a substituição dos animais em pesquisas. Já surgiram várias alternativas como, por exemplo, culturas de tecidos humanos para a produção de vacinas da pólio e da raiva e testes in vitro para testar a segurança de produtos. Porém, há inúmeras áreas onde não é possível usar alternativas como pesquisa de comportamento, da dor, cirurgia experimental, ação de drogas etc.
  • REDUCTION – traduzido como Redução; já que devemos usar animais em certos tipos de experimentos, o número utilizado deverá ser o menor possível, desde que nos forneça resultados estatísticos significativos. Atualmente, o número de animais usados em experimentação diminuiu porque utilizam-se animais com estado sanitário e genético conhecidos, bem como são feitos o delineamento experimental e a análise estatística antes de se iniciar a pesquisa ou teste. Os cursos ministrados sobre animais de laboratório contribuíram enormemente para a redução no número de animais utilizados, pois ensinam como usar o menor número possível deles.
  • REFINEMENT – traduzido como Aprimoramento, refere-se a técnicas menos invasivas, ao manejo de animais somente por pessoas treinadas, pois uma simples injeção pode causar muita dor quando dada por pessoa inexperiente.

Cabe ressaltar que no caso de uso de animal morto, por exemplo, para ministrar uma aula, mas que esse animal tenha sido eutanasiado para a aula, deve submeter protocolo completo ao CEUA.


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