Regimento Geral da UNIP

TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Art. 1º A Universidade Paulista – UNIP, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., sociedade empresária limitada, com fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.099.229/0001-01, com sede e foro em São Paulo/SP, registrada na JUCESP sob NIRE nº 3523113603-9 em 6 de julho de 2018, é regida pela legislação específica em vigor, pelo seu Estatuto, pelo Contrato Social da mantenedora, por este Regimento Geral e por Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 2º São objetivos da Universidade Paulista:

I - Promover o ensino, a pesquisa e a extensão pelo cultivo do saber, nos domínios das Ciências, das Humanidades, das Artes e das Tecnologias, e a sua aplicação a serviço do progresso da pessoa humana e da comunidade;

II - Contribuir para a aquisição de habilidades e competências e para o desenvolvimento do pensamento reflexivo, no preparo de profissionais e tecnólogos qualificados;

III - Contribuir para o fortalecimento cultural da comunidade em sua área de abrangência e influência;

IV - Promover a solidariedade entre as pessoas;

V - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento pessoal, cultural e profissional e possibilitar integração dos conhecimentos adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora;

VI - Colaborar no esforço de desenvolvimento do país, articulando-se com os poderes públicos e com a iniciativa privada, para a busca de soluções de problemas regionais e nacionais;

VII - Promover iniciativas de extensão e interação com outros setores da sociedade por meio da aplicação do conhecimento em articulação com o ensino e a pesquisa.

Art. 3º Para alcançar os objetivos propostos, a UNIP obedecerá aos princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos fundamentais, proscrevendo qualquer forma de discriminação.

Art. 4º A Universidade Paulista, a fim de promover o integral aproveitamento de seus recursos humanos e materiais, poderá criar e manter cursos fora de sua sede e jurisdição.

§ 1º A Universidade Paulista atuará de forma descentralizada, podendo, ainda, criar Unidades Universitárias fora de sua sede e jurisdição, em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º A Universidade Paulista poderá criar novos campi e novas Unidades Universitárias onde mantiver sede nos termos da legislação em vigor.

Art. 5º O Regimento Geral da Universidade Paulista – UNIP disciplina as normas relativas ao funcionamento das unidades e dos órgãos universitários, e a execução das atividades de ensino, pesquisa e extensão, e dos serviços administrativos, em complementação ao Estatuto.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 6º A Administração Superior da universidade é feita com vistas à integração da organização administrativa, da organização acadêmica e dos demais órgãos universitários.

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Da Reitoria

Art. 7º A Reitoria é constituída pelo(a) Reitor(a), assessorado(a) pelos seguintes Vice-Reitores:

I - Vice-Reitor(a) de Graduação;

II - Vice-Reitor(a) de Pós-Graduação e Pesquisa;

III - Vice-Reitor(a) de Extensão;

IV - Vice-Reitor(a) de Administração e Finanças;

V - Vice-Reitor(a) de Planejamento;

VI - Vice-Reitor(a) de Unidades Universitárias;

VII - Vice-Reitor(a) de Assuntos da Comunidade Universitária;

VIII - Vice-Reitor(a) de Recursos Humanos e Pessoal;

IX - Vice-Reitor(a) de Relações Internacionais.

§ 1º Cada Vice-Reitoria é um órgão auxiliar de assessoria da Reitoria, sob a responsabilidade de um(a) Vice-Reitor(a).

§ 2º Caberá ao(à) Reitor(a) designar as Vice-Reitorias, podendo criá-las, desmembrá-las ou extingui-las nos termos previstos no Estatuto.

§ 3º Caberá ao(à) Reitor(a) designar o(a) Vice-Reitor(a) que o(a) substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 8º As Vice-Reitorias são responsáveis pelo acompanhamento, em suas áreas de competência, das unidades acadêmicas e administrativas instaladas nos campi, com o objetivo de assegurar ampla articulação com a Reitoria.

Seção II
Das Vice-Reitorias

Art. 9º. A Vice-Reitoria de Graduação é órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de ensino de graduação da universidade, sendo exercida por um(a) Vice-Reitor(a) com as seguintes atribuições:

I - Coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas;

II - Supervisionar a elaboração dos Projetos Pedagógicos dos cursos de graduação;

III - Supervisionar a atualização das matrizes dos cursos atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais;

IV - Supervisionar e integrar as coordenações de curso e as atividades de ensino-aprendizagem com vistas à melhoria contínua da qualidade dos cursos oferecidos em diferentes modalidades;

V - Propor e estimular a incorporação de novos métodos de ensino e uso de novas tecnologias para o incremento da aprendizagem;

VI - Propor atividades intra, inter e multidisciplinares para enriquecimento dos cursos e programas;

VII - Supervisionar e acompanhar as atividades de estágio e estimular o contato com o mundo profissional e empresas;

VIII - Analisar a documentação referente à titulação docente, com vistas ao aprimoramento do corpo docente da universidade;

IX - Propor medidas de incentivo à atualização e capacitação docente, bem como as providências necessárias para sua implementação;

X - Acompanhar as avaliações e os registros acadêmicos dos alunos;

XI - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

XII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XIII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias e as Coordenações responsáveis pelos procedimentos acadêmicos nos diferentes campi.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os órgãos de criação e produção de material didático.

§ 3º Constituem órgãos de apoio a Secretaria Acadêmica e de Registro de Diplomas da universidade.

§ 4º O(A) Vice-Reitor(a) de Graduação substituirá o(a) Reitor(a) em suas ausências ou impedimentos.

Art. 10. A Vice-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, órgão executivo que superintende, coordena e fiscaliza as atividades de pós-graduação e pesquisa da universidade, é exercida por um(a) Vice-Reitor(a) com as seguintes atribuições:

I - Propor programas de apoio à pesquisa científica e à produção docente e discente;

II - Propor programas de mestrado e doutorado de acordo com as orientações dos órgãos competentes do Ministério da Educação;

III - Propor e acompanhar Grupos de Pesquisa e registrá-los no Conselho Nacional de Pesquisa;

IV- Elaborar relatórios demandados pelos órgãos do Ministério da Educação e acompanhar a avaliação externa dos programas stricto sensu;

V - Coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas, assim como a avaliação da qualidade do ensino de pós-graduação (stricto e lato sensu);

VI - Registrar e divulgar a produção científica do corpo docente e discente;

VII - Estimular a realização de pesquisas em contato com o mundo profissional e empresas;

VIII - Estimular o intercâmbio e a participação em pesquisas conjuntas com órgãos públicos e privados do país e fora dele, ouvida a Vice-Reitoria de Relações Internacionais;

IX - Estimular a participação dos pesquisadores no ensino graduado;

X - Estimular a participação discente em projetos de Monitoria e de Iniciação Científica;

XI - Fomentar o desenvolvimento de projetos que visem à captação de recursos junto às agências de financiamento das atividades de pós-graduação e de pesquisa;

XII - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

XIII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XIV - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Coordenações responsáveis pelos Programas de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu e pela Pesquisa;

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os órgãos responsáveis pelas pesquisas e iniciação científica;

§ 3º Os responsáveis pela Coordenação dos Programas de Mestrado e Doutorado integrarão o Conselho de Pós-Graduação.

Art. 11. A Vice-Reitoria de Administração e Finanças é órgão executivo responsável pela coordenação e fiscalização das atividades administrativas e financeiras da universidade, sendo exercida por um(a) Vice-Reitor(a), com as seguintes atribuições:

I - Centralizar as informações referentes às necessidades de cada setor da universidade para viabilizar a execução administrativa;

II - Coordenar e implementar as atividades de informatização da universidade e do desenvolvimento e aprimoramento de seus sistemas de informação e comunicação;

III - Suprir as necessidades de material e de serviços indispensáveis ao funcionamento da universidade;

IV - Acompanhar, avaliar e propor a incorporação de inovações técnicas;

V - Desenvolver estudos de tendências e análises comparadas de desempenho administrativo;

VI - Colaborar na elaboração do orçamento anual e acompanhar sua execução;

VII - Criar mecanismos de apropriação e análise de custos e propor medidas de racionalização de dispêndios;

VIII - Coordenar e implementar as atividades de expansão física da universidade;

IX - Encaminhar, anualmente, o relatório de atividades à Reitoria;

X - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

XI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os setores de Compras, Contabilidade e Controladoria de Custos.

§ 2º São órgãos de execução e supervisão as Diretorias e as Coordenações responsáveis pelos procedimentos administrativos nos diferentes campi.

§ 3º Constituem órgãos de apoio os setores de tecnologia e informatização da universidade.

Art. 12. A Vice-Reitoria de Planejamento é órgão executivo responsável pela análise da evolução da universidade, sendo exercida por um(a) Vice-Reitor(a), com as seguintes atribuições:

I - Analisar, propor e coordenar a expansão física da universidade;

II - Analisar, propor e coordenar a abertura ou fechamento de Unidades Universitárias;

III - Analisar, propor e coordenar a junção, alteração ou fechamento de campus da universidade;

IV - Encaminhar, anualmente, o relatório de atividades à Reitoria;

V - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias das unidades e campi da universidade;

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os setores responsáveis pelos setores de arquitetura e construção da universidade;

§ 3º Constituem órgãos de apoio os setores jurídicos, de compras e de segurança da universidade.

Art. 13. A Vice-Reitoria de Extensão, órgão executivo que superintende e coordena as atividades de extensão, é exercida por um(a) Vice-Reitor(a) com as seguintes atribuições:

I - Promover, coordenar e fiscalizar as atividades que visam a maior integração da comunidade universitária e desta com a comunidade local;

II - Promover e registrar as ações de extensão à comunidade, à produção cultural e artística;

III - Incentivar as atividades estudantis no campo sociocultural;

IV - Promover a cultura no ambiente universitário, mostrando sua história e importância no entendimento do contemporâneo e no pensar o futuro;

V - Promover a participação do corpo docente, discente e técnico-administrativo da universidade em ações integrativas;

VI - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VIII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias e as Coordenações responsáveis pelos procedimentos de extensão nos diferentes campi.

§ 2º Constituem órgãos de apoio as clínicas de saúde e demais setores que prestam serviço à comunidade.

Art. 14. A Vice-Reitoria de Unidades Universitárias, órgão executivo que coordena e supervisiona as Unidades Universitárias do interior do estado de São Paulo, é exercida por um(a) Vice-Reitor(a) com as seguintes atribuições:

I - Coordenar e supervisionar a integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão de interesse comum nas Unidades Universitárias;

II - Estimular o comportamento ético e não discriminatório nas Unidades Universitárias;

III - Planejar políticas de apoio estudantil e de ações afirmativas das Unidades Universitárias em sua região;

IV - Opinar sobre acordos com entidades públicas ou privadas que envolvam interesses das Unidades Universitárias em sua região;

V - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias e Coordenações responsáveis pelas Unidades Universitárias do interior do estado de São Paulo.

§ 2º São órgãos de apoio os departamentos administrativos e técnicos das Unidades Universitárias do interior do estado de São Paulo.

Art. 15. A Vice-Reitoria de Assuntos da Comunidade Universitária, órgão executivo que coordena e supervisiona as condições necessárias ao cumprimento dos objetivos da universidade em seus campi, é exercida por um(a) Vice-Reitor(a) com as seguintes atribuições:

I - Estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e técnicos dos diferentes campi da universidade para a realização dos cursos ofertados;

II - Estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e técnicos dos diferentes campi da universidade para atendimento ao corpo docente e discente;

III - Estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e técnicos dos diferentes campi da universidade em atendimento aos princípios de otimização de recursos materiais e humanos;

IV - Observar o cumprimento das normas de segurança nos campi da universidade;

V - Supervisionar e zelar pelo patrimônio da universidade em seus campi;

VI - Emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

VII - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VIII - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

IX - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias e chefias responsáveis pela assistência estudantil em cada campus.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os setores de segurança de cada campus.

§ 3º Constitui órgão de assessoramento o setor de ouvidoria da universidade.

Art. 16. A Vice-Reitoria de Recursos Humanos e Pessoal, órgão executivo que coordena e supervisiona as atividades vinculadas aos recursos humanos na universidade, em seus níveis administrativo, técnico e docente é exercida por um(a) Vice-Reitor(a) com as seguintes atribuições:

I - Propor políticas de recursos humanos;

II - Planejar e propor aos órgãos superiores os quadros de carreiras, cargos, funções, e salários da universidade;

III - Gerenciar e controlar a execução dos quadros de carreiras, cargos, funções e salários dos órgãos da universidade;

IV - Zelar pelo atendimento à legislação em vigor;

V - Opinar sobre a contratação e dispensa de pessoal nos níveis administrativo, técnico e docente;

VI - Planejar programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - Planejar processos de recrutamento e seleção;

VIII - Registar ocorrências relacionadas à vida funcional e mantê-las atualizadas;

IX - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

X - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

XI - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias responsáveis pelo pessoal de cada campus.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão os departamentos de pessoal de cada campus.

§ 3º Constitui órgão de assessoramento o setor jurídico da universidade.

Art. 17. A Vice-Reitoria de Relações Internacionais, órgão executivo de assessoramento e assistência nas relações internacionais da universidade, é exercida por um(a) Vice-Reitor(a) com as seguintes atribuições:

I - Promover, propor, elaborar e supervisionar convênios de colaboração didática e científica com instituições internacionais de ensino e pesquisa, públicas e privadas;

II - Promover o intercâmbio docente e discente com instituições internacionais de ensino e pesquisa, públicas e privadas;

III - Estimular a colaboração com atividades científicas internacionais;

IV - Promover e acompanhar a inserção na universidade de docentes e discentes de instituições internacionais;

V - Assinar portarias, normas e atos em sua esfera de competência;

VI - Exercer o poder disciplinar em sua área de competência;

VII - Desempenhar qualquer função que, por sua natureza, lhe seja afeta.

§ 1º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias e Coordenações responsáveis por contatos internacionais em cada campus.

§ 2º São órgãos de assessoramento, execução e supervisão as Diretorias e Coordenações responsáveis pelos intercâmbios docentes e discentes.

§ 3º Constitui órgão de assessoramento o setor jurídico da universidade.

Subseção I
Das Diretorias

Art. 18. A universidade contará com Diretorias Executivas nomeadas pelo(a) Reitor(a)

§ 1º As Diretorias Executivas, subordinadas à Reitoria, coordenam e dão suporte às ações da universidade.

§ 2º Por iniciativa da Reitoria, ouvida a mantenedora, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas Diretorias Executivas, submetidos os atos aos colegiados superiores.

Subseção II
Das Unidades Universitárias

Art. 19. As Unidades Universitárias responsáveis pelo ensino, pesquisa e extensão com cursos de graduação já em funcionamento e localizados fora da sede central da universidade, são os seguintes:

I - Instituto de Ensino Superior Unificado de Araçatuba;

II - Instituto de Ensino Superior Unificado de Araraquara;

III - Instituto de Ensino Superior Unificado de Assis;

IV - Instituto de Ensino Superior Unificado de Bauru;

V - Instituto de Ensino Superior Unificado de Campinas;

VI - Instituto de Ensino Superior Unificado de Jundiaí;

VII - Instituto de Ensino Superior Unificado de Limeira;

VIII - Instituto de Ensino Superior Unificado de Ribeirão Preto;

IX - Instituto de Ensino Superior Unificado de Santos;

X - Instituto de Ensino Superior Unificado de São José do Rio Pardo;

XI - Instituto de Ensino Superior Unificado de São José do Rio Preto;

XII - Instituto de Ensino Superior Unificado de São José dos Campos;

XIII - Instituto de Ensino Superior Unificado de Sorocaba;

XIV - Instituto de Ensino Superior Unificado do Distrito Federal;

XV - Instituto de Ensino Superior Unificado de Goiânia (GO);

XVI - Instituto de Ensino Superior Unificado de Manaus (AM).

§ 2º Além do previsto no art. 2º, compete ao Instituto, de acordo com as decisões dos órgãos superiores:

I - Ministrar cursos e atividades de graduação;

II - Ministrar cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu;

III - Colaborar, do ponto de vista técnico, científico e didático, com os demais setores da universidade,

IV - Colaborar, do ponto de vista técnico, científico e didático, mediante convênio, com entidades públicas e privadas em sua região de atuação.

§ 3º Poderão ser instalados novos Institutos, bem como reformulados os existentes, na medida do desenvolvimento da Universidade Paulista, mediante aprovação do Conselho Universitário, atendidas às disposições legais e estatutárias.

§ 4º Os Institutos são diretamente vinculados às Vice-Reitorias e à Reitoria, de acordo com os fins a que se destinam.

§ 5º Os Institutos terão Diretores, nomeados pelo(a) Reitor(a).

Subseção III
Da Secretaria de Registro de Diplomas

Art. 20. A Secretaria Geral é responsável pela coordenação, execução e registro dos serviços acadêmicos e pelo Registro de Diplomas.

§ 1º A Secretaria Geral é dirigida por um(a) Secretário(a) Acadêmico(a), designado(a) pelo(a) Reitor(a).

§ 2º A Secretaria de Registro de Diplomas é administrada por um(a) secretário(a) e tem como atribuições:

I - Definir os termos dos diplomas de acordo com a legislação vigente;

II - Analisar os documentos pessoais e acadêmicos enviados pelos setores pertinentes;

III - Montar os processos, realizar os registros e demais procedimentos definidos pela legislação vigente.

Subseção IV
Dos Órgãos Suplementares

Art. 21. Os Órgãos Suplementares desenvolvem atividades auxiliares e complementares às atividades de toda a universidade.

Art. 22. A universidade contará com os seguintes Órgãos Suplementares, independentemente dos que venham a ser criados, suprimidos ou alterados por iniciativa do(a) Reitor(a), e aprovados pelos colegiados superiores:

I - Bibliotecas Central e Setoriais;

II - Centro de Tecnologia e Informação;

III - Clínicas da Saúde;

IV - Hospital Veterinário;

V - Comissão Própria de Avaliação;

VI - Comissão de Qualificação e Avaliação de Cursos;

VII - Centro de Estudos Avançados.

§ 1º Os Órgãos Suplementares são diretamente vinculados às Vice-Reitorias e à Reitoria e seus dirigentes serão designados pelo(a) Reitor(a).

§ 2º As atribuições e estruturas específicas de cada Órgão Suplementar serão reguladas por normas próprias, submetidas à aprovação do(a) Reitor(a) e dos órgãos colegiados.

§ 3º A biblioteca é dirigida por profissional devidamente habilitado na área com registro no conselho competente, responsável pela biblioteca central e bibliotecas setoriais.

§ 4º A CPA é órgão autônomo em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior, constituída pelos órgãos superiores da universidade, com participação assegurada de todos os segmentos da comunidade universitária (docente, discente e técnico-administrativo) e da sociedade civil organizada.

§ 5º A CPA é responsável pela condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e prestação das informações solicitadas pelos órgãos oficiais do Ministério da Educação.

§ 6º A CQA é responsável pela qualificação dos cursos e pelas avaliações externas dos estudantes promovidas pelos órgãos oficiais do Ministério da Educação.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 23. São órgãos colegiados da administração superior o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, cuja composição e atribuições são definidas no Estatuto.

Art. 24. Aos órgãos colegiados aplicam-se as seguintes normas:

I - Os colegiados funcionam com a presença mínima de dois terços de seus membros e decidem por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos previstos no Estatuto e neste Regimento Geral, em que se exija quórum especial;

II – O(A) presidente do colegiado participa da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade;

III - As reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número;

IV - As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo as de caráter extraordinário, constando da convocação a pauta dos assuntos, exceto quando considerado sigiloso pelo(a) Reitor(a);

V - Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, aprovada e assinada na reunião seguinte;

VI - É obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade universitária o comparecimento dos membros do colegiado às reuniões plenárias, de conselhos ou de comissões das quais façam parte;

VII - As reuniões dos colegiados serão compostas por leitura e aprovação das atas, ordem do dia e comunicações diversas.

§ 1º São normas nas votações:

I - Nas decisões relativas à pessoa, a votação é sempre secreta;

II - Nos demais casos, a votação, mediante requerimento, pode ser nominal ou secreta;

III - Não é admitido o voto por procuração;

IV - Os membros do colegiado têm direito a um voto, mesmo que a eles pertençam sob dupla condição.

§ 2º Além das aprovações, autorizações, homologações e atos que se concretizem por constarem em ata a serem comunicadas às partes interessadas, as decisões dos colegiados podem, conforme a natureza, assumir a forma de resoluções, portarias ou instruções normativas a serem baixadas pela autoridade competente.

Art. 25. O Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúnem-se ordinariamente duas vezes em cada período letivo, por convocação do(a) Reitor(a), para deliberarem sobre os assuntos em pauta, e extraordinariamente quando convocados pelo(a) Reitor(a), por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos respectivos membros, com pauta definida de assuntos.

Art. 26. O(A) Reitor(a) pode pedir reexame das deliberações do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até quinze dias após a reunião em que tiverem sido tomadas.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA

Seção I
Da Estrutura e Organização dos Institutos de Administração Acadêmica

Art. 27. Os cursos de áreas afins são agrupados em Institutos.

§ 1º Os Institutos com os cursos que os compõem são os seguintes:

I - Instituto de Ciências Biológicas e da Saúde – ICS – com os seguintes cursos: Agronomia; Biomedicina; Biotecnologia; Ciências Biológicas (Bacharelado e Licenciatura); Ciências Farmacêuticas; Ciências Naturais; Ecologia; Educação Física (Graduação Plena e Licenciatura); Enfermagem; Farmácia; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Gerontologia; Gestão Hospitalar; Medicina; Medicina Veterinária; Naturologia; Nutrição; Oceanografia; Odontologia; Optometria; Ortóptica; Quiropraxia; Radiologia; Terapia Ocupacional; Zootecnia; entre outros aprovados pelo CONSUNI.

II - Instituto de Ciências Exatas e Tecnologia – ICET – com os seguintes cursos: Análise de Sistemas; Arquitetura e Urbanismo; Astronomia; Aviação Civil; Ciência da Computação; Ciências Aeronáuticas; Ciências com habilitação em Matemática; Computação (Licenciatura); Desenho Industrial; Design; Design de Games; Design e Planejamento de Games; Design Gráfico com ênfase em Tipografia; Estatística; Física (Licenciatura); Geofísica; Geologia; Matemática (Licenciatura); Matemática com ênfase em Informática (Bacharelado e Licenciatura); Meteorologia; Processamento de Dados; Química (Licenciatura); Sistemas de Informação; Tecnologia de Laticínios; Engenharia (com suas áreas/habilitações, a saber: Engenharia Aeronáutica; Engenharia Agrícola; Engenharia Agronômica; Engenharia Ambiental; Engenharia Biomédica; Engenharia Cartográfica; Engenharia Civil; Engenharia da Computação; Engenharia de Agrimensura; Engenharia de Alimentos; Engenharia de Aquicultura; Engenharia de Controle e Automação (Mecatrônica); Engenharia de Energia; Engenharia de Horticultura; Engenharia de Materiais; Engenharia de Minas; Engenharia de Pesca; Engenharia de Petróleo; Engenharia de Plásticos; Engenharia de Produção; Engenharia de Produção Mecânica; Engenharia de Redes de Comunicação; Engenharia de Segurança no Trabalho; Engenharia de Software; Engenharia de Telecomunicações; Engenharia Elétrica (Eletrônica, Eletrotécnica); Engenharia em Processos de Produção; Engenharia Física; Engenharia Florestal; Engenharia Hídrica; Engenharia Industrial; Engenharia Mecânica; Engenharia Metalúrgica; Engenharia Naval; Engenharia Química; Engenharia Sanitária; Engenharia Têxtil); entre outros aprovados pelo CONSUNI.

III - Instituto de Ciências Humanas – ICH – com os seguintes cursos: Antropologia; Arqueologia; Arquivologia; Artes; Artes Cênicas; Artes Plásticas; Biblioteconomia; Comunicação das Artes do Corpo; Filosofia; Hotelaria; Moda (Estilismo e Gerenciamento de Produto); Museologia; Música; Musicoterapia; Pedagogia (Licenciatura); Psicologia; Secretariado Executivo; Secretariado Executivo Bilíngue; Serviço Social; Teologia; Turismo; entre outros aprovados pelo CONSUNI

IV - Instituto de Ciências Sociais e Comunicação – ICSC – com os seguintes cursos: Administração; Administração Pública; Artes Visuais; Ciência Política; Ciências Atuariais; Ciências Contábeis; Ciências Econômicas; Cinema; Comércio Internacional; Comunicação e Entretenimento Digital; Comunicação e Multimeios; Comunicação Social (Jornalismo); Comunicação Social (Publicidade e Propaganda); Comunicação Social (Rádio e TV); Comunicação Social (Relações Públicas); Dança; Design Digital; Direito; Economia Doméstica; Educação Artística/Artes Visuais; Estudos Sociais; Geografia (Licenciatura); História (Licenciatura); Jornalismo; Letras (Bacharelado em Tradução em Língua Portuguesa e Língua Espanhola); Letras (Bacharelado) Tradutor e Intérprete); Letras (Licenciatura em Língua Portuguesa); Letras (Licenciatura em Língua Portuguesa e Língua Espanhola); Letras (Licenciatura em Língua Portuguesa e Língua Inglesa); Marketing; Produção Editorial; Propaganda e Marketing; Rádio e TV; Relações Internacionais; Sociologia; Teatro; entre outros aprovados pelo CONSUNI.

V - Instituto dos Cursos Superiores de Tecnologia – com os seguintes cursos: Cursos Superiores de Tecnologia: Agrimensura; Agrocomputação; Agroecologia; Agroindústria; Alimentos; Análise e Desenvolvimento de Sistemas; Aquicultura; Artilharia; Automação Industrial; Banco de Dados; Beneficiamento de Minérios; Biocombustíveis; Cafeicultura; Cavalaria; Cerâmica; Comércio Exterior; Comunicação Assistiva; Comunicação Institucional; Comunicações Aeronáuticas; Conservação e Restauro; Construção de Edifícios; Construção Naval; Construções Militares; Controle de Obras; Defesa Cibernética; Design de Animação; Design de Interiores; Design de Moda; Design de Produto; Design Gráfico; Eletrônica Industrial; Eletrotécnica Industrial; Energias Renováveis; Estética e Cosmética; Estradas; Eventos; Exploração de Recursos Minerais; Fabricação Mecânica; Fotografia; Fotointeligência; Fruticultura; Gastronomia; Geoprocessamento; Gerenciamento de Tráfego Aéreo; Gestão Ambiental; Gestão Comercial; Gestão da Manutenção Aeronáutica; Gestão da Produção Industrial; Gestão da Qualidade; Gestão da Tecnologia da Informação; Gestão de Comunicações Militares; Gestão de Cooperativas; Gestão de Recursos Hídricos; Gestão de Recursos Humanos; Gestão de Resíduos Sólidos; Gestão de Segurança Privada; Gestão de Telecomunicações; Gestão de Turismo; Gestão Desportiva e de Lazer; Gestão do Agronegócio; Gestão Financeira; Gestão Hospitalar; Gestão Portuária; Gestão Pública; Horticultura; Hotelaria; Infantaria; Investigação e Perícia Judicial; Irrigação e Drenagem; Jogos Digitais; Laticínios; Logística; Manutenção de Aeronaves; Manutenção Industrial; Marketing; Material de Construção; Mecânica de Precisão; Mecatrônica Industrial; Meteorologia Aeronáutica; Mineração; Negócios Imobiliários; Obras Hidráulicas; Oftálmica; Papel e Celulose; Petróleo e Gás; Pilotagem Profissional de Aeronaves; Polímeros; Processamento de Carnes; Processos Escolares; Processos Gerenciais; Processos Metalúrgicos; Processos Químicos; Produção Audiovisual; Produção Cênica; Produção Cultural; Produção de Cacau e Chocolate; Produção de Cachaça; Produção de Grãos; Produção de Vestuário; Produção Fonográfica; Produção Gráfica; Produção Joalheira; Produção Moveleira; Produção Multimídia; Produção Pesqueira; Produção Publicitária; Produção Sucroalcooleira; Produção Têxtil; Radiologia; Redes de Computadores; Redes de Telecomunicações; Refrigeração e Climatização; Rochas Ornamentais; Saneamento Ambiental; Secretariado; Segurança da Informação; Segurança do Trabalho; Segurança no Trânsito; Segurança Pública; Serviços Penais; Silvicultura; Sistemas Automotivos; Sistemas Biomédicos; Sistemas de Armas; Sistemas de Navegação Fluvial; Sistemas de Telecomunicações; Sistemas Elétricos; Sistemas Embarcados; Sistemas para Internet; Soldagem; Telemática; Transporte Aéreo; Transporte Terrestre; Viticultura e Enologia.

§ 2º Os Cursos Superiores de Tecnologia serão adequados às denominações constantes do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia.

§ 3º Os cursos poderão ser oferecidos nas modalidades e nas condições previstas na legislação vigente, por decisão dos órgãos superiores da universidade.

§ 4º A criação, incorporação, ampliação, suspensão e extinção de cursos ou habilitações serão encaminhadas pelo(a) Reitor(a) ao Conselho Universitário, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 5º Motivada por questões de ordem econômico-financeiras ou acadêmicas, o(a) Reitor(a) ou a mantenedora poderão propor aos Conselhos Superiores a suspensão temporária do funcionamento de curso(s) e/ou habilitações.

Seção II
Dos Institutos Acadêmicos, Coordenação dos Cursos e Núcleo Docente Estruturante

Art. 28. Cada Instituto terá um(a) Diretor(a) designado(a) pela Vice-Reitoria de Graduação e homologado(a) pelo(a) Reitor(a).

Art. 29. São atribuições do(a) Diretor(a) de Instituto:

I - Administrar, coordenar e supervisionar as atividades dos cursos afeitos ao seu Instituto, cumprindo-lhes caráter de revisão e atualização constante;

II - Supervisionar e orientar as atividades das coordenações dos cursos do Instituto e o cumprimento das exigências do regime didático, acadêmico, disciplinar e administrativo;

III - Supervisionar as atividades do corpo docente e técnico vinculados ao seu Instituto e o cumprimento das exigências do regime didático, acadêmico disciplinar e administrativo;

IV - Propor convênios, tendo em vista o desenvolvimento dos programas do Instituto, submetendo-os à aprovação dos órgãos superiores;

V - Indicar os nomes a serem designados para coordenar os cursos do Instituto aos órgãos superiores;

VI - Elaborar e apresentar aos órgãos superiores os relatórios das atividades do período anterior, bem como o planejamento referente ao período subsequente;

VII - Encaminhar projetos de cursos, programas de pesquisa e extensão, propostas de participação em eventos científicos ou culturais, para fins de análise e aprovação;

VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias e regimentais e as deliberações dos órgãos superiores da universidade;

IX - Solicitar a constituição de comissões para estudo de temas, execução de projetos ou tarefas específicas;

X - Exercer a ação disciplinar no âmbito do Instituto;

XI - Apresentar medidas relativas a seu Instituto ao Conselho de Coordenação;

XII - Exercer as demais funções exigidas para o bom desempenho da Direção do Instituto.

Art. 30. A Coordenação de cada curso é exercida por um(a) Coordenador(a), indicado(a) pelo(a) Diretor(a) do Instituto, designado pela Vice-Reitoria de Graduação e homologado pelo(a) Reitor(a).

Art. 31. São atribuições do(a) Coordenador(a):

I - Responsabilizar-se pela criação e acompanhamento do Núcleo Docente Estruturante de seu curso;

II - Coordenar e supervisionar as atividades dos cursos sob sua direção, promovendo integração com outros cursos;

III - Selecionar, em primeira instância, o corpo docente segundo a titulação e aderência às disciplinas e atividades;

IV - Submeter aos órgãos superiores os projetos de pesquisa e extensão vinculados ao curso;

V - Propor convênios de interesse do curso;

VI - Elaborar e apresentar relatórios das atividades do período anterior, bem como o planejamento referente ao período subsequente;

VII - Cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias e regimentais e as deliberações dos órgãos superiores da universidade;

VIII - Propor coordenadores auxiliares, quando for o caso;

IX - Exercer as demais funções exigidas para o bom desempenho da Coordenação do Curso.

Art. 32. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso é constituído por um grupo de docentes nomeados pelo(a) Diretor(a) do Instituto, atuante no processo de concepção, consolidação e contínua atualização do projeto pedagógico do curso.

Art. 33. O Núcleo Docente Estruturante dos cursos terá por funções, entre outras:

I - Contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso do curso;

II - Zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes no currículo;

III - Indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de trabalhos de iniciação científica e de extensão, oriundas de necessidades da graduação, de exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas públicas relativas à área de conhecimento do curso;

IV - Zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação.

Art. 34. A composição e a competência dos Núcleos Docentes Estruturantes, em obediência à legislação educacional, atenderão aos seguintes critérios:

I - Ser constituído por um mínimo de cinco professores pertencentes ao corpo docente do curso;

II - Ter pelo menos 60% de seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de Pós-Graduação stricto sensu;

III - Ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% em tempo integral;

Art. 35. Os integrantes do Núcleo Docente Estruturante serão indicados pelo(a) Diretor(a) do Instituto com um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, a fim de assegurar a continuidade no processo de acompanhamento do curso.

Art. 36. O Núcleo Docente Estruturante reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre letivo.

Art. 37. A estrutura administrativa de suporte ao funcionamento das Direções dos Institutos de Administração Acadêmica e das Coordenações dos Cursos é regulada por normas próprias, submetidas às Vice-Reitorias de Graduação, Administrativa e de Recursos Humanos e de Pessoal para aprovação, ouvida a Reitoria.

Subseção I
Da Estrutura e Organização do Conselho de Coordenação

Art. 38. O Conselho de Coordenação de Cursos é constituído pelos diretores dos institutos como membros natos, coordenadores de curso, representante de alunos e demais representantes dos órgãos da universidade, quando for o caso.

Parágrafo Único. O Conselho de Coordenação de Cursos é presidido pelo(a) Vice-Reitor(a) de Graduação.

Art. 39. Ao Conselho de Coordenação de Cursos compete:

I - Promover a articulação e integração das atividades dos cursos;

II - Propor providências de ordem didática, científica, tecnológica e administrativa aos órgãos superiores da universidade;

III - Opinar sobre a realização de programas de ensino, pesquisa e extensão;

IV - Aprovar planos de atividades dos respectivos cursos;

V - Julgar, em grau de recurso, processos acadêmicos e disciplinares;

VI - Propor comissões especiais para assuntos específicos;

VII - Exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

Art. 40. Ao Conselho de Coordenação de Cursos aplicam-se as seguintes normas:

I - O Conselho de Coordenação de Cursos funciona com a presença no mínimo de dois terços de seus membros e decide por maioria simples, salvo nos casos em que se exija quórum especial;

II - As reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número;

III - As reuniões, que não se realizem em datas pré-fixadas, são convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo as de caráter de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos;

IV - Das reuniões será lavrada ata, encaminhada para o acordo dos participantes por meios físicos ou digitais, e aprovada na reunião seguinte;

V - É obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade universitária o comparecimento dos membros do Conselho de Coordenação às reuniões do Conselho ou de comissões de que façam parte;

VI - As reuniões do Conselho de Coordenação de Cursos compreendem discussão e aprovação da ata, comunicações e ordem do dia.

Art. 41. As reuniões do Conselho de Coordenação de Cursos se realiza pelo menos uma vez por semestre.

Parágrafo único. O Conselho de Coordenação de Cursos reúne-se em sessão extraordinária quando convocado pela Vice-Reitoria de Graduação ou por determinação de dois terços de seus membros.

Subseção II
Da Estrutura e Organização do Colegiado do Curso

Art. 42. Cada curso tem um Colegiado de Curso que congrega o(a) Diretor(a) do Instituto, o(a) Coordenador(a), o Núcleo Docente Estruturante, o respectivo corpo docente e representante discente.

Art. 43. O Colegiado de Curso é presidido pelo(a) Diretor(a) do Instituto ou, excepcionalmente, por Coordenador(a) de Curso indicado pelo(a) Diretor(a).

Parágrafo único. As reuniões do Colegiado de Curso e são presididas pelo(a) Diretor(a) do Instituto ou, na sua ausência, por um(a) Coordenador(a) de Curso indicado pelo(a) Diretor(a).

Art. 44. Ao Colegiado de Curso compete:

I - Promover a articulação de seu curso nos diferentes campi e modalidades;

II - Aprovar o plano das atividades de curso;

III - Responsabilizar-se pelo oferecimento das atividades e disciplinas relacionadas com seu curso, nas diferentes modalidades, de acordo com o Projeto Pedagógico e com a legislação vigente;

IV - Elaborar as ementas, os programas e os planos de ensino das atividades e disciplinas de seu curso, ouvido o Núcleo Docente Estruturante;

V - Promover metodologias ativas para o ensino de seu curso nas diferentes modalidades;

VI - Propor providências de ordem didática, científica, administrativa e tecnológica ao Conselho de Coordenação de Cursos;

VII - Elaborar e propor projetos de pesquisa e de extensão na área de sua competência, e encaminhá-los aos órgãos competentes da universidade;

VIII - Participar de programas, atividades e projetos de pesquisa e extensão de natureza interdisciplinar;

IX - Promover e coordenar seminários, grupos de estudos e outros eventos aprovados para o seu curso;

X - Propor comissões especiais para assuntos específicos;

XI - Indicar professores para admissão docente, considerando sua titulação e competência para a atividade de destino;

XII - Distribuir aos membros do corpo docente encargos de ensino, pesquisa e extensão;

XIII - Promover a articulação e integração das atividades docentes;

XIV - Avaliar o desempenho individual de cada docente;

XV - Acompanhar a expansão do conhecimento nas áreas de sua competência por meio de intercâmbios e pelo incentivo à participação dos docentes em eventos científicos e culturais nas respectivas áreas profissionais;

XVI - Relacionar-se com os órgãos de ensino e de classe relativos ao seu curso;

XVII - Exercer as demais atribuições que se incluam, de maneira expressa ou implícita, no âmbito de sua competência.

Art. 45. As reuniões do Colegiado de Curso se realizam pelo menos uma vez por semestre por convocação do(a) Coordenador(a).

Parágrafo único. O Colegiado de Curso reúne-se em sessão extraordinária quando convocado pela Reitoria, pelos Diretores do Instituto, Coordenadores de Curso, ou ainda por determinação de dois terços de seus membros.

Seção III
Dos Campi

Art. 46. A universidade mantém unidades de ensino, pesquisa e extensão reunidas em campi.

Art. 47. Os campi universitários terão um diretor responsável pelo funcionamento do campus e pela manutenção do patrimônio, instalações físicas, equipamentos e segurança do pessoal.

Art. 48. Incumbirá às Vice-Reitorias acompanhar, em suas áreas de competência, as unidades acadêmicas instaladas nos campi mantidos pela universidade, com o objetivo de assegurar ampla articulação com a Reitoria.

Parágrafo único. As coordenações de curso sediadas nos campi, mantidos pela universidade, vinculam-se aos seus Institutos.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 49. Os programas de ensino assumem a forma relativa à composição curricular, integrando as atividades exigidas para obtenção de grau acadêmico, diploma ou certificado, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º As atividades do curso incluem disciplinas, práticas, estágios, exercícios, tarefas, pesquisas, monografia, ações de extensão e demais, respeitadas as Diretrizes Curriculares Nacionais de cada curso.

§ 2º As atividades e disciplinas oferecidas na modalidade a distância, em cada curso, deverão ater-se aos limites estabelecidos pela legislação vigente.

§ 3º As ações de ensino a distância devem ser utilizadas com a finalidade de levar o estudante a compreender e utilizar as tecnologias digitais de forma crítica, reflexiva e ética, como recurso para acessar, assimilar, disseminar e produzir conhecimento.

Art. 50. A responsabilidade pela organização dos programas e das atividades do curso cabe ao(à) Coordenador(a) do Curso ao qual as atividades são afetas, observada a aprovação da Administração Superior e a legislação vigente.

Art. 51. A responsabilidade pela transmissão do conteúdo das atividades do curso cabe ao corpo docente ao qual as atividades são afetas.

CAPÍTULO II
DOS CURSOS

Seção I
Da Graduação

Art. 52. Os cursos de graduação destinam-se a oferecer a formação em áreas fundamentais do conhecimento humano, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio regular ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

Art. 53. A organização curricular dos cursos de graduação é constituída por atividades compreendidas em uma ou mais das seguintes áreas:

I - Formação geral e humanística;

II - Habilidades e competências relativas ao campo principal de estudo;

III - Formação complementar.

IV - Atividades acadêmicas, tais como estágios, prática profissional, trabalhos de campo, estudos disciplinares, atividades práticas supervisionadas, dissertação, participação em programas de extensão ou pesquisa e monografia.

§ 1º A organização curricular contemplará obrigatoriamente as orientações constantes das Diretrizes Curriculares Nacionais, como indispensáveis à habilitação profissional.

§ 2º Em qualquer período do curso, a critério do CONSEPE, poderão ser introduzidas novas atividades a fim de manter a unicidade do curso e integrar os diferentes conhecimentos adquiridos.

§ 3º As atividades unificadoras receberão a denominação do nome do curso seguido da palavra “integrado(a)”.

§ 4º Para cada curso de graduação é especificada a carga horária distribuída pelas atividades da respectiva organização curricular.

§ 5º A carga horária do curso e as atividades em regime de dependência poderão, a critério do CONSEPE, ser oferecidas por meio da modalidade de educação a distância, respeitada a legislação vigente.

§ 6º As normas de funcionamento e as estruturas curriculares dos respectivos cursos são aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 7º As atividades acadêmicas previstas no inciso IV do caput poderão ser disciplinadas por regulamentos próprios.

Art. 54. Os cursos de graduação são organizados de forma a que todos os seus requisitos possam ser cumpridos dentro de um número de períodos letivos previamente estabelecido em correspondência ao previsto na legislação vigente.

§ 1º Cada período letivo é constituído por um conjunto de atividades e/ou disciplinas que, a depender da turma de entrada, poderá ter uma composição diferente.

§ 2º Os requisitos para graduação podem ser cumpridos pelo(a) aluno(a) em número maior ou menor de períodos letivos, desde que observados os limites de integralização fixados para cada curso e o tempo previsto para jubilamento.

Seção II
Dos Cursos Sequenciais e de Tecnologia

Art. 55. Os cursos de tecnologia por campos de saber, de graduação em nível superior, são um conjunto de atividades sistemáticas, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio regular ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo.

§ 1º Os cursos de tecnologia são cursos superiores de graduação de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma de graduação de curso superior.

§ 2º Os cursos de tecnologia destinam-se à obtenção de qualificações tecnológicas, profissionais e acadêmicas.

§ 3º A carga horária dos cursos superiores de tecnologia obedecerá à legislação pertinente.

§ 4º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE e o Conselho Universitário – CONSUNI disciplinarão o oferecimento dos cursos de tecnologia pela universidade, de acordo com a legislação vigente.

Seção III
Das Diretrizes Curriculares

Art. 56. Durante os cursos de bacharelado e licenciatura será oferecido, a critério do CONSEPE, um elenco de atividades obrigatórias, optativas ou eletivas.

§ 1º As atividades obrigatórias têm por objetivo a aquisição de conteúdos necessários para a formação do aluno, distribuídas em um número determinado de períodos letivos.

§ 2º A critério do CONSEPE, as atividades poderão ser cumpridas em diferentes períodos e ordenações, respeitado o tempo de integralização do curso e o tempo de jubilamento.

§ 3º As atividades optativas poderão ser ofertadas em qualquer período do curso.

§ 4º As atividades eletivas poderão ser ofertadas em qualquer período do curso e não serão computadas para a integralização a carga horária do curso.

§ 5º O(A) aluno(a) somente poderá ingressar no período conclusivo de seu curso se não possuir atividades anteriores em regime de dependência.

Seção IV
Da Pós-Graduação

Art. 57. Os cursos de pós-graduação stricto sensu são estruturados nos níveis de mestrado e doutorado, destinados a proporcionar formação científica aprofundada e desenvolver no(a) aluno(a) a capacidade para o ensino e para a pesquisa, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação regular e que atendam às exigências da universidade.

Art. 58. Os cursos de pós-graduação stricto sensu atendem aos critérios definidos pela CAPES.

Art. 59. Os cursos de pós-graduação lato sensu, de caráter permanente ou transitório, destinam-se à preparação de especialistas em áreas específicas e são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação regular e que atendam às exigências da universidade.

Art. 60. Os cursos de especialização, pós-graduação lato sensu, obedecem a regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e homologado pelo Conselho Universitário, respeitada a legislação vigente.

Seção V
Dos Cursos de Extensão, Atualização e Outros

Art. 61. Os cursos de extensão, atualização e similares complementam a função social da universidade em relação a setores amplos da comunidade, visando instrumentalizá-los em campos específicos de ação, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Cada um dos cursos a que se refere este artigo obedece à programação própria em que se estabelecem as condições de matrícula, funcionamento e as exigências para obtenção do certificado, respeitada a legislação vigente.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA

Art. 62. A universidade incentiva a pesquisa por meio da Vice-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, utilizando diferentes meios como:

I - O cultivo à atividade científica na prática educacional;

II - A política de promoção do desenvolvimento científico consubstanciada em programas específicos de incentivo e apoio;

III - A interação com entidades e instituições científicas;

IV - A interação com órgãos de pesquisa federais e governamentais;

V - O incentivo à publicação e divulgação de conhecimento;

VI - A participação em congressos, simpósios, seminários e encontros científicos;

VII - A formação de pessoal em cursos de pós-graduação stricto sensu;

VIII - A manutenção dos serviços de apoio indispensáveis, como biblioteca, laboratórios e outros;

IX - Os registros pertinentes.

§ 1º As programações e apoios para a pesquisa serão propostos aos órgãos superiores da universidade e à Reitoria.

§ 2º Os trabalhos de pesquisa dos docentes serão supervisionados, avaliados e registrados periodicamente.

§ 3º Os trabalhos de pesquisa deverão ser veiculados em eventos científicos e em publicações de notório valor científico, bem como atender a todos os objetivos institucionais e legais.

CAPÍTULO IV
DA EXTENSÃO

Art. 63. Os programas de extensão universitária desenvolvem-se na forma de atividades permanentes ou projetos circunstanciais sob a responsabilidade da Vice-Reitoria de Extensão e das respectivas coordenações.

§ 1º Os serviços de extensão universitária compreendem serviços que se destinam a promover a integração da universidade com a comunidade local ou regional.

§ 2º Os serviços de extensão universitária atendem à legislação pertinente e são realizados sob a forma de:

I - Prestação de serviços e atendimentos à comunidade;

II - Promoção e divulgação de conhecimentos e técnicas que facilitem a inserção social e a empregabilidade;

III - Promoção e colaboração em atividades de natureza cultural, artística e científica;

IV - Participação em ações que promovam a equidade social.

TÍTULO IV
DO REGIME PEDAGÓGICO

CAPÍTULO I
DO REGIME DIDÁTICO

Art. 64. A Vice-Reitoria de Graduação superintende e supervisiona os aspectos referentes ao regime escolar e didático.

Parágrafo único. A Vice-Reitoria de Graduação terá como órgão de apoio as Secretarias da universidade, encarregadas dos serviços de registro, controle acadêmico e arquivo acadêmico.

CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 65. Os períodos letivos independem do ano civil e respeitarão o total anual de duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico.

Parágrafo único. As atividades dos cursos podem ocorrer nos turnos matutino, vespertino, noturno e integral, nos termos da legislação vigente.

Art. 66. O Calendário Escolar será publicado especificando as atividades a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 67. O Processo Seletivo, aberto a candidatos que tenham escolarização completa de nível médio, ou equivalente, tem como objetivo verificar sua aptidão intelectual e selecioná-los para o ingresso nos cursos de graduação.

§ 1º O Processo Seletivo considera os conhecimentos comuns às diversas formas de ensino médio, sem ultrapassar este nível de complexidade.

§ 2º O Processo Seletivo pode ser unificado em sua execução para todos os cursos da universidade.

§ 3º O Processo Seletivo é organizado e coordenado pela Diretoria de Admissão Discente.

Art. 68. O Processo Seletivo é disciplinado por edital, que poderá ser divulgado de forma resumida, indicando-se os locais onde os interessados poderão ter acesso às informações completas.

Art. 69. O Processo Seletivo é válido para o período letivo a que se destina, tornando-se nula a aprovação obtida se o candidato deixar de requerer matrícula ou de apresentar a documentação necessária nos prazos fixados no edital.

Art. 70. Pode ser exigido dos candidatos a aprovação em testes ou provas de habilidades específicas, antes ou no decorrer do Processo Seletivo, para os cursos que o justifiquem.

CAPÍTULO IV
DAS MATRÍCULAS, APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS, TRANCAMENTO, CANCELAMENTO E TRANSFERÊNCIAS

Art. 71. A matrícula inicial nos cursos de graduação é efetivada atendendo-se à exigência de vagas com observância do disposto no edital do Processo Seletivo/Vestibular, da compatibilidade de horário e dos limites mínimos para integralização do currículo pleno.

§ 1º A matrícula é renovada a cada semestre letivo no período de matrículas estabelecido pelo Calendário da UNIP.

§ 2º As atividades e disciplinas e as quantidades limites mínima e máxima a serem cursadas pelo(a) aluno(a) em cada período serão definidas pelo CONSEPE, ouvidas as áreas acadêmica e financeira da universidade. Trata-se de um sistema com períodos letivos definidos para cada curso, com matrícula por atividade e disciplina.

§ 3º As atividades e disciplinas de cada período do curso poderão ser agrupadas ou seriadas de formas diferentes nos períodos letivos que compõem o curso, não sendo, obrigatoriamente, oferecidas na mesma ordem, podendo, inclusive, serem cursadas concomitantemente por alunos que ingressaram na universidade em diferentes épocas.

§ 4º O requerimento de renovação de matrícula tem que ser acompanhado do contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pelo(a) aluno(a) (ou pelo responsável), do comprovante de pagamento da primeira parcela da semestralidade e do comprovante de quitação dos pagamentos anteriores.

§ 5º A critério dos Conselhos Superiores da universidade, a renovação da matrícula do(a) aluno(a) poderá ser determinada para um campus ou turno diferente daquele frequentado no semestre anterior.

§ 6º O(A) aluno(a) que não se matricular dentro dos prazos estabelecidos vai automaticamente para a condição de desligamento ou abandono.

§ 7º O(A) aluno(a) pode ficar em condição de desligamento ou abandono por um período máximo de dois anos, a partir dos quais terá que se submeter a novo processo seletivo.

§ 8º Os alunos antigos, ainda enquadrados no regime anual, além da renovação de matrícula a cada início de ano letivo, devem fazer a rematrícula ou confirmação de continuidade de estudos entre os períodos semestrais do ano letivo, quando também deverão apresentar o comprovante de pagamento da primeira parcela da semestralidade e o comprovante de quitação dos pagamentos anteriores.

§ 9º Com relação ao parágrafo anterior, a não confirmação da continuidade de estudos entre os períodos semestrais do ano letivo, dentro do prazo estabelecido no Calendário da UNIP, representa abandono de curso.

§ 10 Para os cursos com sistema modular, com módulos de duração e carga horária variáveis, as matrículas e o aproveitamento são definidos pelo CONSEPE.

Art. 72. Os portadores de diploma de curso superior reconhecido, registrado no órgão competente, podem matricular-se em qualquer curso de graduação, após a matrícula dos aprovados pelo Processo Seletivo, desde que haja vaga.

Parágrafo único. A universidade poderá exigir prova de proficiência dos candidatos portadores de diploma superior.

Art. 73. O trancamento de matrícula será concedido pelo prazo de até dois anos.

Art. 74. O retorno aos estudos obrigará o(a) aluno(a) que tiver trancado matrícula a cumprir o currículo vigente.

Art. 75. A inclusão e exclusão de atividades e disciplinas serão admitidas em caráter extraordinário, no período previsto pelo Calendário Escolar, devendo ser autorizadas pela Coordenação do Curso, ouvido o(a) Diretor(a) do Instituto.

Art. 76. Em caso de inobservância das exigências regimentais, cabe ao(à) Vice-Reitor(a) de Graduação a anulação da matrícula.

Art. 77. De acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o(a) aluno(a) regular da universidade poderá optar por curso diverso do iniciado, desde que haja vaga.

Art. 78. A matrícula por transferência de estabelecimento nacional ou estrangeiro é feita, se houver vaga, na época prevista pelo Calendário Escolar, obedecida a legislação vigente.

Art. 79. As atividades e disciplinas correspondentes à estrutura curricular de cursos superiores estudadas com aproveitamento em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação serão aceitas pela universidade, atribuindo-se os conceitos ou notas e a carga horária obtidos pelo(a) aluno(a) no estabelecimento de origem.

Parágrafo único. Para integralização do currículo pleno, a universidade exigirá do(a) aluno(a) transferido(a) o cumprimento regular das demais atividades e disciplinas e da carga horária total, podendo exigir complementação nas atividades e disciplinas não cursadas integralmente.

Seção I
Da Avaliação da Aprendizagem na Modalidade de Educação Presencial

Art. 80. O aproveitamento escolar é avaliado por meio de verificações parciais e exames, expressando-se o resultado de cada avaliação em notas de zero a dez, ou de conceitos “aprovado” ou “reprovado”.

Parágrafo único. O CONSEPE definirá para cada curso quais as atividades que serão avaliadas por meio dos conceitos “aprovado” ou “reprovado”.

Art. 81. São atividades curriculares as preleções, pesquisas, exercícios, arguições, trabalhos práticos, seminários, estágios, atividades culturais e esportivas, inclusive os realizados em campus avançado, provas e exames previstos nos respectivos Planos de Ensino.

Parágrafo único. O(A) professor(a), a seu critério ou a critério do(a) Coordenador(a) do Curso, obedecidos os critérios definidos pelo CONSEPE, pode promover trabalhos, exercícios, provas e outras atividades em classe ou extraclasse.

Art. 82. A apuração do rendimento escolar é feita por atividade conforme às exigências curriculares, abrangendo os aspectos de frequência e aproveitamento.

§ 1º Cabe ao(à) professor(a) a atribuição de duas notas de avaliação (NP1 e NP2) com pesos iguais na composição da Média Semestral (MS) de cada atividade ou disciplina. Assim: MS = (NP1 + NP2) /2.

§ 2º É atribuída nota zero ao(à) aluno(a) que usar meios ilícitos ou não autorizados pelo(a) professor(a), por ocasião da execução dos trabalhos, das provas parciais, dos exames ou de qualquer outra forma de avaliação do conhecimento por atribuição de nota ou conceito, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis por este ato de improbidade.

Art. 83. O(A) aluno(a) pode requerer revisão de prova ou do exame escrito, definidos no Calendário Escolar, dentro dos prazos estipulados.

Art. 84. A Direção do Instituto elabora e encaminha ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para aprovação, as normas que definem formas e critérios para:

I - Aplicação de exames;

II - Possível realização de período de recuperação;

III - Apuração das médias parciais e finais de aproveitamento;

IV - Aplicação de provas especiais nos casos previstos pela legislação;

V - Revisão de prova;

VI - Acompanhamento de estágios supervisionados;

VII - Arredondamento de médias finais, desde que obedecido o máximo de cinco décimos.

Parágrafo único. As normas entram em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, ou imediatamente, se não acarretarem prejuízo à vida escolar do aluno.

Art. 85. O(A) aluno(a) somente poderá ser aprovado(a) e/ou prestar exames com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas e demais atividades.

Art. 86. Os critérios de promoção, envolvendo, simultaneamente, a frequência e o aproveitamento escolar, das atividades ou disciplinas semestrais avaliadas por notas de 1(um) a 10 (dez) são os seguintes:

I - Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

II - Se a média semestral (MS) for igual ou maior que 7,0 (sete), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) com média final igual a MS;

III - Se MS for menor que 7,0 (sete), o(a) aluno(a) será submetido(a) a um exame, quando lhe será atribuída a nota EX;

IV - Após o exame, a média final (MF) será a média aritmética simples entre MS e EX. Assim: MF = (MS + EX) /2;

V - Se MF for igual ou maior que 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará aprovado(a);

VI - Se MF for menor que 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará reprovado(a);

VII – O(A) aluno(a) reprovado(a) ficará sujeito(a) ao regime de dependência na disciplina;

VIII – O(A) aluno(a) que deixar de comparecer a uma prova poderá, a critério do(a) Coordenador(a) do Curso, substituí-la por nova prova ou pelo exame.

IX - Nas atividades e disciplinas semestrais cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação e nas disciplinas optativas ou eletivas serão considerados os mesmos critérios das atividades e disciplinas regulares para o cálculo da MF.

X – O(A) aluno(a) reprovado(a) em período letivo que não seja oferecido no semestre seguinte deverá matricular-se em período indicado pela Coordenação do Curso.

XI - Cabe à Comissão de Qualificação e Avaliação de Cursos (CQA), quando for o caso, acompanhar, avaliar e validar as avaliações de aprendizagem. Sendo assim, em qualquer momento do curso, a universidade, por meio da CQA, poderá realizar Avaliação Geral de Curso (AGC), mediante a aplicação de uma prova ou a solicitação de um trabalho. Nesse caso, a nota dessa avaliação, que será designada por AG, passará a compor, juntamente com as Notas do Professor (NP1 e NP2), a média semestral (MS) de cada atividade ou disciplina, da seguinte forma: MS = (3 x NP1 + 3 x NP2 + 4 x AG) /10.

XII - Quando a Avaliação Geral de Curso (AGC) for aplicada, sua nota (AG) será utilizada para compor a média de todas e somente das disciplinas do período em que o(a) aluno(a) está matriculado(a). Não será utilizada para calcular a média de disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação e de disciplinas optativas ou eletivas.

XIII - Todos os alunos terão que realizar Atividades Práticas Supervisionadas (APS), quando exigidas por seu curso, que constarão de atividades de biblioteca (frequência e utilização), atividades relacionadas aos laboratórios (relatórios de experiências e outras), trabalhos individuais ou em grupo determinados pelo professor, trabalhos de iniciação científica, resolução de exercícios do Portal ou de listas, programadas para serem supervisionadas pelos professores em suas aulas. Para os cursos de licenciatura, acrescentam-se a essas atividades os seminários de práticas e outras atividades inerentes às licenciaturas.

XIV - Para o primeiro semestre de cada curso, a APS poderá contemplar atividades de nivelamento.

XV - Em cada semestre, o(a) aluno(a) deverá cumprir a quantidade de horas de APS definida para seu curso. Será atribuído um conceito semestral (Aprovado ou Reprovado) às APS.

XVI - Nas disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação e nas disciplinas optativas ou eletivas serão considerados os mesmos critérios das disciplinas regulares para o cálculo da MF.

§ 1º O desempenho do(a) aluno(a) nas atividades e disciplinas avaliadas por meio de notas ocorre em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação de até 0,5 (cinco décimos); MS será arredondada para 7,0 (sete), quando for maior ou igual a 6,7 (seis-vírgula-sete) e menor que 7,0 (sete); MF será arredondada para 5,0 (cinco), quando for maior ou igual a 4,75 (quatro-vírgula-setenta e cinco) e menor que 5,0 (cinco).

§ 2º Para todos os cursos presenciais de bacharelado e licenciatura, a avaliação de qualquer disciplina ou atividade oferecida pela modalidade de educação a distância (MD) seguirá o mesmo critério utilizado para as demais atividades ou disciplinas presenciais.

Art. 87. O número máximo de atividades ou disciplinas em regime de dependência e de adaptação para a promoção ao período letivo subsequente fica assim definido:

I - para a promoção ao 2º período letivo: sem limite;

II - para a promoção ao 3º período letivo: 5 disciplinas;

III - para promoção aos períodos letivos situados entre o 3º e o antepenúltimo: 5 disciplinas;

IV - para promoção ao antepenúltimo período letivo: 3 disciplinas;

V - para o penúltimo e o último períodos letivos do curso: não serão aceitas matrículas de alunos com dependência, recuperação ou adaptação em qualquer disciplina de períodos letivos anteriores.

§ 1º O(A) aluno(a) reprovado(a) em um período letivo poderá optar pelo regime de progressão tutelada, que foi instituído visando a oferecer orientação acadêmica diferenciada aos alunos que apresentarem desempenho acadêmico irregular no decorrer do seu processo de formação. Entende-se por desempenho acadêmico irregular o acúmulo de disciplinas em regime de dependência e/ou adaptação em número maior que o permitido, conforme o caput deste artigo.

§ 2º O ingresso no regime de progressão tutelada de matrícula decorre do interesse manifesto do aluno.

§ 3º Será facultado aos alunos que estariam se promovendo para o segundo ou para até o antepenúltimo período de qualquer curso de graduação, que tenham ultrapassado o limite de disciplinas em regime de dependência, previsto no caput deste artigo, adotarem o regime de progressão tutelada de matrícula.

§ 4º Os alunos que atenderem às condições previstas no parágrafo anterior poderão optar pelo regime de progressão tutelada durante o período de renovação da matrícula fixado no Calendário Escolar da UNIP.

§ 5º O(A) aluno(a) que ultrapassar o limite de disciplinas em dependência e optar pelo regime de progressão tutelada de matrícula terá o seu percurso acadêmico reestruturado, com redistribuição das disciplinas em dependência ou ainda a cursar, atividades e estágios incompletos. A Coordenação de Curso definirá como e quando o(a) aluno(a) poderá cumpri-los.

§ 6º A Coordenação do Curso, a partir da análise do histórico escolar do(a) aluno(a) optante, definirá qual a melhor alternativa para conduzir a sua progressão acadêmica, considerando tudo o que é exigido pela matriz curricular para uma formação plena.

§ 7º A Coordenação do Curso estabelecerá um plano de estudos definindo para o(a) aluno(a) optante pelo regime de progressão tutelada considerando como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, assim como as condições e as medidas a serem adotadas para a conclusão das demais atividades curriculares ainda pendentes. Esse plano de estudos poderá ultrapassar, conforme o caso, o período mínimo de integralização curricular, respeitado o tempo de jubilamento.

§ 8º Na condição de ingressante no penúltimo período, uma vez aceita a opção pelo regime tutelado, o(a) aluno(a) será matriculado(a) provisoriamente nesse período de seu curso. A matrícula e o regime de estudos definido pela Coordenação do Curso respeitarão as normas fixadas pelos colegiados superiores da universidade.

§ 9º Enquanto optante pelo regime de progressão tutelada, o(a) aluno(a) obriga-se a cumprir integralmente o plano de estudos estabelecido pela Coordenação do Curso e referendado pelo CONSEPE.

§ 10. O desligamento do(a) aluno(a) do regime de progressão tutelada poderá ocorrer quando o desempenho acadêmico do(a) aluno(a) for avaliado como insuficiente pela instância competente da universidade e decidido/homologado pelo CONSEPE.

§ 11. A avaliação dos cursos superiores de tecnologia, assim como a avaliação das atividades e disciplinas anuais e modulares, e demais que exijam tratamento específico, será definida pelo CONSEPE.

§ 12. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação dos órgãos superiores da universidade.

Art. 88. As normas de avaliação e aprendizagem contidas nos artigos 80 a 87 deste regimento terão aplicação para os alunos ingressantes a partir da matriz curricular 2023/1, no primeiro período do curso.

Parágrafo único. Os alunos que se enquadrarem em matriz curricular anterior a 2023/1 deverão observar as regras de avaliação contidas nos artigos 72 a 79G do Regimento Geral UNIP 2018 que continuam válidas para as referidas turmas e seguem reproduzidas no Anexo 3.

Seção II
Da Avaliação da Aprendizagem na Modalidade de Educação a Distância

Art. 89. A avaliação da aprendizagem dos estudantes na modalidade de educação a distância será realizada de modo compatível com o conteúdo ministrado e em quantidade suficiente para avaliar, de forma concreta, toda a aprendizagem prevista para as disciplinas e atividades dos cursos, respeitando-se os critérios estabelecidos pelo CONSEPE.

Art. 90. O(A) aluno(a) somente poderá ser aprovado(a) e/ou prestar exames com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades e disciplinas programadas para o seu curso.

Art. 91. Os critérios de promoção, envolvendo, simultaneamente, a frequência e o aproveitamento escolar, para as atividades e disciplinas avaliadas por nota, são os seguintes:

I - Se a frequência do(a) aluno(a) for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o(a) aluno(a) estará reprovado(a);

II - Se a Média da Disciplina (MD) for igual ou superior a 7,0 (sete), o(a) aluno(a) estará aprovado(a). Neste caso, a Média Final é igual à (MF = MD), sem necessidade de realizar o Exame;

III - Se MD for inferior a 7,0 (sete), o(a) aluno(a) deverá submeter-se ao Exame da disciplina, ao qual será atribuída a nota EX. A Média Final (MF) da disciplina para o(a) aluno(a) que realiza o Exame é a média aritmética MF = (MD + EX)/2.

a) Se MF for igual ou superior a 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina;

b) O(A) aluno(a) estará reprovado(a) quando obtiver MF inferior a 5,0 (cinco) e ficará sujeito(a) ao regime de dependência na disciplina.

Art. 92. Avaliação Presencial (AP) de cada disciplina poderá ser composta de questões objetivas e questões discursivas, de sorte que as questões discursivas tenham peso de 50% (cinquenta por cento) do valor da AP (Avaliação Presencial).

I - O Exame de cada disciplina será composto de modo similar à Avaliação Presencial, excetuando-se o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), estágios supervisionados e as disciplinas práticas a serem avaliadas pelos conceitos “aprovado” ou “reprovado”, de acordo com definições do CONSEPE;

II - As avaliações substitutivas serão realizadas de modo similar às avaliações das atividades e cursos presenciais.

Art. 93. Para incentivar o uso pelo(a) aluno(a) das novas tecnologias de comunicação, interação e informação indispensáveis para uma formação de qualidade em um curso EAD, as avaliações virtuais poderão ter, a critério do CONSEPE, 10% (dez por cento) de sua composição atribuídos a título de participação e interação no ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 94. As normas de avaliação e aprendizagem contidas nos artigos 89 a 93 deste regimento terão aplicação para os alunos ingressantes a partir da matriz curricular 2023/1, no primeiro período do curso.

Parágrafo único. Os alunos que se enquadrarem em matriz curricular anterior a 2023/1 deverão observar as regras de avaliação contidas nos artigos 72 a 79G do Regimento Geral UNIP 2018 que continuam válidas para as referidas turmas e seguem reproduzidas no Anexo 3.

Seção III
Da Compensação de Ausências

Art. 95. É assegurado aos alunos amparados por prescrições estabelecidas em lei direito a tratamento excepcional, com dispensa de frequência regular, em conformidade com as normas constantes deste Regimento Geral e outras aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, respeitada a legislação vigente.

Art. 96. A ausência às atividades escolares pode ser compensada pela elaboração de trabalhos e exercícios domiciliares, durante o regime excepcional, com orientação do(a) professor(a) da disciplina, realizados de acordo com o plano de curso fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades da universidade.

§ 1º Ao elaborar o plano de curso a que se refere este artigo, o(a) professor(a) leva em conta a sua duração, de forma que sua execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo da aprendizagem neste regime.

§ 2º A universidade poderá adotar medidas necessárias para a compensação de ausências dos que ultrapassarem o limite máximo de faltas previsto em lei, podendo, inclusive, prorrogar o período letivo, caso necessário, com a finalidade de proporcionar aos que se encontrem nessa situação a reposição de aulas e a complementação do respectivo conteúdo programático.

Art. 97. Os requerimentos relativos ao regime excepcional disciplinado neste Regimento Geral devem ser feitos antes ou no início do impedimento do(a) aluno(a), pelo(a) próprio(a) aluno(a) ou por seu procurador constituído, e instruídos com documentação competente, de acordo com a legislação.

TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA, DOS REGIMES DE TRABALHO E DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE

Art. 98. Os membros do Corpo Docente são selecionados pelos institutos de área, indicados para análise e encaminhados aos órgãos competentes e à mantenedora, para admissão mediante contrato de trabalho, nos termos do Regulamento do Magistério Superior da Universidade e da legislação trabalhista em vigor.

Art. 99. O regime de trabalho do corpo docente são os seguintes:

I - Regime integral, com exigência de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - Regime parcial, com exigência de 20 (vinte) horas de trabalho efetivo;

III - Regime horista.

Art. 100. São atribuições do Corpo Docente:

I - Ministrar o ensino das disciplinas e assegurar a execução da totalidade do programa aprovado, de acordo com o horário preestabelecido;

II - Registrar a matéria lecionada e controlar a frequência dos alunos;

III - Elaborar, para cada período letivo, os planos de ensino de sua disciplina e submetê-los aos órgãos competentes;

IV - Responder pela ordem nos ambientes de ensino, pelo uso do material e pela sua conservação;

V - Cumprir e fazer cumprir as disposições referentes à verificação do aproveitamento escolar dos alunos;

VI - Registrar as notas correspondentes aos trabalhos, provas e exames, dentro dos prazos fixados pelo órgão competente;

VII - Comparecer às reuniões dos colegiados aos quais pertence;

VIII - Propor à Coordenação do Curso medidas para assegurar a eficácia do ensino e da pesquisa;

IX - Realizar e orientar pesquisas, estudos e publicações de acordo com as orientações do Conselho de Coordenação;

X - Participar de comissões e atividades para as quais for convocado ou eleito;

XI - Cumprir quaisquer outras obrigações previstas neste Regimento Geral, no Estatuto, no Plano de Carreira Docente ou nos atos normativos baixados por órgão competente inerentes à sua função.

Art. 101. O Corpo Docente é admitido pela mantenedora, por meio de contrato de trabalho, aplicando-se a legislação vigente, o Estatuto, este Regimento e o Regulamento do Magistério Superior da universidade, obedecendo o que se segue:

I - O Presidente do Conselho de Coordenação e os Vice-Reitores dos respectivos níveis de ensino indicam à Vice-Reitoria de Recursos Humanos e Pessoal, para designação, os professores, com seus currículos, a serem contratados pela mantenedora;

II - A proposição de candidato a professor(a) origina-se de um(a) Professor(a) Titular, do(a) Coordenador(a) do Curso ou do(a) Presidente do Conselho de Coordenação.

Parágrafo único. A dispensa de professor(a) por motivo didático-científico é proposta à Vice-Reitoria de Recursos Humanos e Pessoal pelo(a) Presidente do Conselho de Coordenação ou pelo(a) Vice-Reitor(a) do respectivo nível de ensino, a ser realizada pela mantenedora de acordo com a legislação trabalhista em vigor.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE E DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

Art. 102. Constituem o Corpo Discente da universidade os alunos regularmente matriculados.

Art. 103. Os alunos regulares da universidade podem organizar-se em Diretórios e Associações.

§ 1º A organização estudantil se destina a promover a cooperação da comunidade acadêmica no universo de atuação.

§ 2º Ficam vedadas, no âmbito da instituição, as atividades de natureza político-partidária e a participação em entidades estranhas ao propósito da universidade.

Art. 104. A organização, estrutura e funcionamento dos Diretórios e Associações serão regidos por estatutos próprios elaborados nos termos da legislação vigente, respeitadas as disposições deste Regimento Geral e do Estatuto da Universidade.

§ 1º A eleição das Diretorias dos Diretórios e Associações ocorrerá em data estabelecida pelo(a) Reitor(a), atendendo a requerimento dos interessados.

§ 2º As diretorias eleitas pelos Diretórios deverão requerer credenciamento junto à Reitoria, demonstrando haverem sido eleitos na forma regimental e legal em vigor.

§ 3º Os Diretórios e Associações são mantidos por contribuições dos associados e por doação, devendo prestar contas publicamente sobre a origem e aplicação dos recursos financeiros, sendo vedadas atividades de cunho comercial.

Art. 105. A desobediência aos preceitos legais e regimentais, bem como o uso indevido de bens e recursos da entidade estudantil, apurados em inquérito instituído pela Reitoria, importam em responsabilidade civil, pessoal e disciplinar dos membros da Diretoria.

Art. 106. São direitos do aluno:

I - Receber o ensino referente aos cursos em que se matriculou;

II - Pleitear aproveitamento de estudos de disciplinas e atividades realizadas;

III - Participar, na forma deste Regimento e do Estatuto, dos órgãos colegiados;

IV - Eleger a diretoria dos diretórios e das associações;

V - Recorrer das decisões dos órgãos administrativos para os órgãos da hierarquia superior;

VI - Propor a realização de atividades ligadas aos interesses da vida acadêmica;

VII - Requerer transferência para outra Instituição de Ensino Superior, desde que não esteja cumprindo penalidade disciplinar ou sindicância, ou dependente do cumprimento de outras exigências previstas na legislação vigente.

Art. 107. São deveres do aluno:

I - Acompanhar com assiduidade e aproveitamento as aulas e demais atividades do curso em que estiver matriculado;

II - Cumprir fielmente os horários e os prazos determinados em suas atividades acadêmicas;

III - Abster-se de toda manifestação, propaganda ou prática que importe em desrespeito às leis, às instituições, às autoridades, ao Estatuto e a este Regimento Geral;

IV - Efetuar, pontualmente, todos os pagamentos das mensalidades e taxas escolares.

Art. 108. A Comunidade Universitária deve cooperar para a manutenção da ordem disciplinar na universidade.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 109. O Corpo Técnico-Administrativo é constituído de pessoal contratado para as funções não especificamente docentes da universidade, de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e as da mantenedora.

Art. 110. No âmbito de suas competências, cabe aos órgãos da administração da universidade a supervisão das atividades técnico-administrativas.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 111. O regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da Comunidade Universitária, observadas as disposições legais e assegurado o direito de defesa, prevê sanções a serem aplicadas na forma prevista neste Regimento.

Art. 112. Ao corpo docente e técnico-administrativo podem ser impostas as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Dispensa por justa causa.

§ 1º As sanções disciplinares de advertência e suspensão são aplicadas, conforme a gravidade de falta, pelos Vice-Reitores da área a que o infrator estiver diretamente ligado, comunicando as decisões tomadas à Reitoria, acompanhadas de justificativas.

§ 2º A dispensa por justa causa é aplicada em casos específicos previstos na legislação trabalhista.

Art. 113. Ao corpo discente podem ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Repreensão;

III - Suspensão;

IV - Desligamento.

Parágrafo único. A pena de suspensão implica na consignação de ausência do(a) aluno(a) durante o período em que perdura a punição, ficando, durante esse tempo, impedido(a) de frequentar as dependências da universidade e participar de qualquer atividade acadêmica.

Art. 114. Cabe ao(à) Diretor(a) ou, em sua ausência, ao(à) Coordenador(a) do Curso, a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão, ouvida a Vice-Reitoria de Graduação.

§ 1º As sanções disciplinares de advertência e repreensão podem ser aplicadas pelo(a) Diretor(a) ou, em sua ausência, pelo(a) Coordenador(a) do Curso, sem instauração de sindicância.

§ 2º As sanções disciplinares de suspensão ou de desligamento da universidade deverão ser precedidas de sindicância no qual é assegurado o direito de defesa.

§ 3º Cabe ao(à) Vice-Reitor(a) de Graduação ou ao Diretor(a) de Instituto ou de Campus determinar a abertura de sindicância e constituir Comissão de Sindicância que deverá ser formada por, no mínimo, três professores escolhidos, sendo um deles advogado.

§ 4º O prazo para conclusão de sindicância é de, no máximo, 30 (trinta) dias; para apresentação de defesa 10 (dez) dias; e para apresentação de recurso 5 (cinco) dias, a partir da ciência, podendo o prazo ser prorrogado pela Vice-Reitoria de Graduação.

§ 5º A Comissão de Sindicância poderá, depois de ouvir os envolvidos, aplicar a pena de advertência, repreensão, suspensão ou desligamento nos casos em que o membro do corpo discente tiver sido apanhado em flagrante na prática de falta disciplinar, por qualquer membro do corpo docente ou técnico-administrativo.

§ 6º A aplicação da sanção disciplinar de suspensão caberá à Vice-Reitoria de Graduação e a sanção de desligamento competirá ao(à) Reitor(a).

Art. 115. Contra decisões referentes à aplicação das penas de suspensão e desligamento pode haver recurso, nos termos deste Regimento Geral, pela parte que se sentir injustiçada ou prejudicada.

Art. 116. As sanções aplicadas são registradas em livro próprio da universidade.

Parágrafo único. É cancelado, mediante requerimento do interessado, o registro das sanções previstas nos incisos I, II, III do art. 113 deste Regimento Geral se, no prazo de um ano de sua aplicação, o discente não tiver incorrido em reincidência.

Art. 117. O(A) aluno(a) cujo comportamento estiver sendo objeto de sindicância, ou que tiver interposto recurso, bem como o que estiver cumprindo alguma penalidade, pode ter indeferido seu pedido de transferência ou trancamento de matrícula durante esse tempo.

Art. 118. As penas previstas no art. 113 deste Regimento Geral são aplicadas nos seguintes casos:

I - Advertência:

a) Por desrespeito aos Coordenadores e Diretores, membros do Corpo Docente ou qualquer outra autoridade da universidade ou da mantenedora;

b) Por perturbação da ordem nos campi da universidade;

c) Por prejuízo material do patrimônio colocado à disposição da universidade, além da obrigatoriedade do ressarcimento dos danos.

II - Repreensão:

a) Na reincidência dos itens a e b do inciso I;

b) Por ofensa ou agressão verbal a outro(a) aluno(a) ou funcionário(a) da universidade.

III - Suspensão:

a) Na reincidência em qualquer dos itens anteriores;

b) Por arrancar, inutilizar ou fazer qualquer inscrição em editais e avisos afixados pela administração;

c) Por desobediência ao Estatuto, a este Regimento Geral ou a atos normativos baixados por órgãos competentes;

d) Por ofensa ou agressão verbal a Coordenadores e Diretores, membros do Corpo Docente, membros do Corpo Técnico-Administrativo, membros do Corpo Discente ou às autoridades constituídas;

e) Por atos de improbidade ao utilizar-se de meios ilícitos ou não autorizados pelo professor na realização de qualquer atividade que resulte na avaliação do conhecimento.

IV - Desligamento:

a) Por reincidência em qualquer dos itens do inciso anterior;

b) Por aplicação de trotes a alunos novos, que importem em danos físicos ou morais, humilhação ou vexames pessoais;

c) Por ofensa grave ou agressão física a Coordenadores e Diretores, membros do Corpo Docente, membros do Corpo Técnico-Administrativo, membros do Corpo Discente ou a autoridades constituídas;

d) Por atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal;

e) Por aliciamento ou incitação à deflagração de movimento que tenha por finalidades a paralisação das atividades escolares ou participação neste movimento;

f) Por participação em passeatas, desfiles, assembleias ou comícios que possam caracterizar calúnia, injúria ou difamação à universidade, à mantenedora ou aos seus diretores.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, SUA UTILIZAÇÃO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 119. O exercício do ano financeiro coincide com o ano civil.

Art. 120. O patrimônio da mantenedora, colocado a serviço da universidade, é por esta administrado de pleno direito, nos limites da lei, do Estatuto e das normas da mantenedora.

Art. 121. Os recursos financeiros de que dispõe a universidade são provenientes de:

I - Mensalidades, taxas e emolumentos;

II - Aceitação de legado, doações e heranças;

III - Doações financeiras da mantenedora;

IV - Renda de atividade de prestação de serviços;

V - Subvenções, auxílios, contribuições, verbas atribuídas a ela por entidades públicas ou privadas;

VI - Renda de aplicação de bens e valores patrimoniais;

VII - Rendas eventuais de qualquer natureza;

VIII - Receitas decorrentes do registro de direitos e de patentes, obedecidas a legislação em vigor e as normas estabelecidas pela mantenedora.

TÍTULO VII
DOS GRAUS, DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS HONORÍFICOS

Art. 122. A universidade concederá diplomas ou certificados aos que concluírem com mérito as exigências de seus cursos, nos prazos regulamentares.

§ 1º Aos cursos de graduação poderá ser concedido diploma de bacharelado ou licenciatura após aprovação no curso e colação de grau em sessão solene e cumprimento das demais exigências do MEC,

§ 2º Aos cursos de pós-graduação stricto sensu será concedido diploma de mestre ou doutor após aprovação no curso e aprovação em defesa pública de Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado, segundo exigências da CAPES;

§ 3º Aos cursos de especialização e de extensão serão concedidos certificados aos que os concluírem com mérito.

Art. 123. A universidade poderá conceder títulos honoríficos, na forma preceituada neste Regimento Geral.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. Incumbe aos corpos docente, discente e técnico-administrativo a fiel observância dos preceitos exigidos para a boa ordem e dignidade da universidade e pela legislação vigente.

Art. 125. Os ocupantes de cargos de direção, administração e administração acadêmica, bem como o pessoal docente e técnico-administrativo, devem abster-se de promover ou autorizar, no exercício de suas atividades, manifestações de caráter político-partidário.

Art. 126. A universidade articular-se-á com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais para a realização de cooperação técnica, científica e cultural, para o intercâmbio de professores e alunos e de outros relacionados com os seus objetivos e funções, nos termos do Estatuto e deste Regimento.

Art. 127. A universidade poderá transferir parte de seus serviços a instituições com finalidades científicas, culturais, assistenciais ou desportivas, com as quais venha a manter convênio, de forma que, da semestralidade dos alunos sejam deduzidos os montantes a serem pagos por eles diretamente para essas instituições, as quais deverão contar, obrigatoriamente, com representante da universidade em seus conselhos diretores.

Parágrafo único. Para os cursos de especialização ou de pós-graduação lato sensu poderão ser realizados convênios com instituições ligadas ao ensino e ao mercado de trabalho, associações de professores e sindicatos, entre outros, dispensando-se, nesses casos, a representação da universidade nos conselhos diretores.

Art. 128. O presente Regimento somente poderá ser reformado ou alterado por proposta de iniciativa do(a) Reitor(a), de dois terços dos membros do Conselho Universitário ou da mantenedora, no que for de sua competência, exigida maioria absoluta dos presentes para sua aprovação.

Art. 129. Os anexos fazem parte integrante do presente Regimento Geral.

Art. 130. O presente Regimento entrará em vigor, após sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), na data de homologação pelo Conselho Universitário (CONSUNI), revogadas as disposições em contrário.

ANEXO 1

UNIDADES UNIVERSITÁRIAS com cursos de graduação já em funcionamento, NO ESTADO DE SÃO PAULO

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE ARAÇATUBA
Instituto de Ensino Superior Unificado de Araçatuba

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE ARARAQUARA
Instituto de Ensino Superior Unificado de Araraquara

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE ASSIS
Instituto de Ensino Superior Unificado de Assis

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE BAURU
Instituto de Ensino Superior Unificado de Bauru

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE CAMPINAS
Instituto de Ensino Superior Unificado de Campinas

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE JUNDIAÍ
Instituto de Ensino Superior Unificado de Jundiaí

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE LIMEIRA
Instituto de Ensino Superior Unificado de Limeira

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO
Instituto de Ensino Superior Unificado de Ribeirão Preto

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE SANTOS
Instituto de Ensino Superior Unificado de Santos

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Instituto de Ensino Superior Unificado de São José do Rio Pardo

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Instituto de Ensino Superior Unificado de São José do Rio Preto

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Instituto de Ensino Superior Unificado de São José dos Campos

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE SOROCABA
Instituto de Ensino Superior Unificado de Sorocaba

ANEXO 2

UNIDADES UNIVERSITÁRIAS com cursos de graduação já em funcionamento, FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Instituto de Ensino Superior Unificado do Distrito Federal

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE GOIÂNIA
Instituto de Ensino Superior Unificado de Goiânia

UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE MANAUS
Instituto de Ensino Superior Unificado de Manaus

ANEXO 3

ANEXO AOS ARTIGOS 91 E 97 DO REGIMENTO GERAL UNIP 2018

SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL

Art. 72. O aproveitamento escolar é avaliado por meio de verificações parciais e exames, expressando-se o resultado de cada avaliação em notas de zero a dez.

Art. 73. São atividades curriculares as preleções, pesquisas, exercícios, arguições, trabalhos práticos, seminários, excursões, atividades culturais e esportivas e estágios, inclusive os realizados em campus avançado, provas escritas e orais e previstas nos respectivos Planos de Ensino.

Parágrafo único. O(A) professor(a), a seu critério ou a critério do(a) Coordenador(a) do curso, obedecidos os limites definidos pelo CONSEPE, pode promover trabalhos, exercícios, provas e outras atividades em classe ou extraclasse.

Art. 74. A apuração do rendimento escolar é feita por disciplina, conforme as atividades curriculares, abrangendo os aspectos de frequência e aproveitamento.

§ 1º Cabe ao(à) professor(a) a atribuição de duas notas de avaliação (NP1 e NP2) para as atividades curriculares, com pesos iguais na composição da Média Semestral (MS) de cada disciplina. Assim: MS = (NP1 + NP2) /2.

§ 2º É atribuída nota zero ao(à) aluno(a) que usar meios ilícitos ou não autorizados pelo(a) professor(a), por ocasião da execução dos trabalhos, das provas parciais, dos exames ou de qualquer outra atividade que resulte na avaliação do conhecimento por atribuição de nota, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis por este ato de improbidade.

Art. 75. O(A) aluno(a) pode requerer revisão de prova ou do exame escrito, definidos no Calendário Escolar, dentro dos prazos estipulados.

Art. 76. A Direção do Instituto elabora e encaminha ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para aprovação, as normas que definem formas e critérios para:

I - aplicação de exames;

II - possível realização de período de recuperação;

III - apuração das médias parciais e finais de aproveitamento;

IV - aplicação de provas especiais em segunda chamada e revisão de prova;

V - estruturação e coordenação de estágios supervisionados;

VI - arredondamento de médias finais, desde que obedecido o máximo de cinco décimos.

Parágrafo único. As normas entram em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação, ou imediatamente, se não acarretarem prejuízo à vida escolar do aluno.

Art. 77. O(A) aluno(a) somente poderá ser aprovado(a) e/ou prestar exames com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas e demais atividades programadas para a disciplina.

Art. 78. Os critérios de promoção, envolvendo, simultaneamente, a frequência e o aproveitamento escolar, são os seguintes:

I - Se a frequência do(a) aluno(a) for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o(a) aluno(a) estará reprovado(a) na disciplina;

II - Caso contrário, serão consideradas as avaliações, conforme o previsto no artigo 74 e seus parágrafos.

III - Se a média semestral (MS) for igual ou maior que 7,0 (sete), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina, naquele semestre, com média final igual a MS.

IV - Se MS for menor que 7,0 (sete), o(a) aluno(a) será submetido(a) a um exame, quando lhe será atribuída a nota EX.

V - Após o exame, a média final (MF) da disciplina será a média aritmética simples entre MS e EX. Assim: MF = (MS + EX) /2.

VI - Se MF for igual ou maior que 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina.

VII - Se MF for menor que 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará reprovado(a) e ficará sujeito ao regime de dependência na disciplina.

VIII – O(A) aluno(a) que deixar de comparecer a uma prova poderá, a critério da Coordenação do Curso, substituí-la por nova prova ou pelo exame.

IX - Nas disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação e nas disciplinas optativas ou eletivas serão considerados os mesmos critérios das disciplinas regulares para o cálculo da MF.

X – O(A) aluno(a) reprovado(a) em período letivo que não seja oferecido no semestre seguinte deverá matricular-se em período indicado pela Coordenação de Curso.

XI - Cabe à Comissão de Qualificação e Avaliação de Cursos (CQA), quando for o caso, acompanhar, avaliar e validar as avaliações de aprendizagem. Sendo assim, em qualquer momento do curso, a universidade, por meio da CQA, poderá realizar Avaliação Geral de Curso (AGC), mediante a aplicação de uma prova ou a solicitação de um trabalho. Nesse caso, a nota dessa avaliação, que será designada por AG, passará a compor, juntamente com as Notas do Professor (NP1 e NP2), a média semestral (MS) de cada disciplina, da seguinte forma: MS = (3 x NP1 + 3 x NP2 + 4 x AG) /10.

XII - Quando a Avaliação Geral de Curso (AGC) for aplicada, sua nota (AG) será utilizada para compor a média semestral de todas e somente das disciplinas do período em que o(a) aluno(a) está matriculado(a). Portanto, não será utilizada para calcular a média semestral de disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação e de disciplinas optativas ou eletivas.

XIII - Todos os alunos terão que realizar Atividades Práticas Supervisionadas (APS), que constarão de atividades de biblioteca (frequência e utilização), atividades relacionadas aos laboratórios (relatórios de experiências e outras), trabalhos individuais ou em grupo determinados pelo(a) professor(a), trabalhos de iniciação científica, resolução de exercícios do Portal ou de listas, programadas para serem supervisionadas pelos professores em suas aulas. Para os cursos de licenciatura, acrescentam-se a essas atividades os seminários de práticas e outras atividades inerentes às licenciaturas.

XIV - Em cada semestre, o(a) aluno(a) deverá cumprir a quantidade de horas de APS, definida para seu curso. Será atribuído um conceito semestral (Aprovado ou Reprovado) às APS.

XV - Nas disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação e nas disciplinas optativas ou eletivas serão considerados os mesmos critérios das disciplinas regulares para o cálculo da MF.

§ 1º O desempenho do(a) aluno(a) é avaliado numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação de até 0,5 (cinco décimos); MS será arredondada para 7,0 (sete), quando for maior ou igual a 6,7 (seis-vírgula-sete) e menor que 7,0 (sete); MF será arredondada para 5,0 (cinco), quando for maior ou igual a 4,75 (quatro-vírgula-setenta e cinco) e menor que 5,0 (cinco).

§ 2º O exame, exceção feita àqueles dos antepenúltimo e último período letivos, a critério do CONSEPE, poderão ser realizados em épocas especiais, após recuperação.

§ 3º A recuperação poderá ter duração variável, dependendo da disciplina, e poderá, inclusive, estender-se por um semestre ou mais, a critério do CONSEPE.

§ 4º O aluno, em casos especiais e depois de ouvida a Coordenação do Curso, poderá ser autorizado a realizar o exame em épocas distintas daquela determinada para os alunos de sua turma.

§ 5º Para todos os cursos, se a média de qualquer disciplina oferecida pela modalidade de educação a distância (MD) for maior ou igual a 6,0 (seis), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina; se for menor que 6,0 (seis), o(a) aluno(a) será submetido(a) a exame.

Art. 79. O número máximo de disciplinas em regime de dependência e de adaptação para a promoção ao período letivo subsequente fica assim definido:

I - para a promoção ao 2º período letivo: sem limite;

II - para a promoção ao 3º período letivo: 5 disciplinas;

III - para promoção aos períodos letivos situados entre o 3º e o antepenúltimo: 5 disciplinas;

IV - para promoção ao antepenúltimo período letivo: 3 disciplinas;

V - para o penúltimo e o último períodos letivos do curso não serão aceitas matrículas de alunos com dependência, recuperação ou adaptação em qualquer disciplina de períodos letivos anteriores.

§ 1º O(A) aluno(a) reprovado(a) em um período letivo poderá optar pelo regime de progressão tutelada, que foi instituído visando a oferecer orientação acadêmica diferenciada aos alunos que apresentarem desempenho acadêmico irregular no decorrer do seu processo de formação. Entende-se por desempenho acadêmico irregular, o acúmulo de disciplinas em regime de dependência e/ou adaptação, em número maior que o permitido conforme o caput deste artigo.

§ 2º O ingresso no regime de progressão tutelada de matrícula decorre do interesse manifesto do aluno.

§ 3º Será facultado aos alunos que estariam se promovendo para o segundo ou para até o antepenúltimo período de qualquer curso de graduação, que tenham ultrapassado o limite de disciplinas em regime de dependência, previsto no caput deste artigo, adotarem o regime de progressão tutelada de matrícula.

§ 4º Os alunos que atenderem às condições previstas no parágrafo anterior poderão optar pelo regime de progressão tutelada durante o período de renovação da matrícula fixado no Calendário Escolar da UNIP.

§ 5º O(A) aluno(a) que ultrapassar o limite de disciplinas em dependência e optar pelo regime de progressão tutelada de matrícula receberá orientação diferenciada sobre a reestruturação do seu percurso acadêmico, inclusive sobre a distribuição das disciplinas em dependência, ou ainda a cursar, atividades e estágios incompletos. A orientação definirá como e quando o(a) aluno(a) poderá cumpri-los.

§ 6º Compete à Coordenação do Curso, a partir da análise do histórico escolar do(a) aluno(a) optante, orientá-lo(a) quanto à melhor alternativa para conduzir a sua progressão acadêmica, considerando tudo o que é exigido pela matriz curricular para uma formação plena (disciplinas, trabalhos de curso, estágios, entre outros).

§ 7º Caberá à Coordenação do Curso, juntamente com o(a) aluno(a) optante pelo regime de progressão tutelada, estabelecer um plano de estudos definindo como, quando e quais disciplinas deverão ser cursadas, assim como as condições e as medidas a serem adotadas para a conclusão das demais atividades curriculares ainda pendentes. Esse plano de estudos poderá ultrapassar, conforme o caso, o período mínimo de integralização curricular.

§ 8º Na condição de ingressante no penúltimo período, uma vez aceita a opção pelo regime tutelado, o(a) aluno(a) será matriculado(a) provisoriamente nesse período de seu curso. A matrícula e o regime de estudos definido pela Coordenação do Curso serão homologados, segundo normas fixadas pelos colegiados superiores da UNIP.

§ 9º Na condição de ingressante no último período, uma vez aceita a opção pelo regime tutelado, o(a) aluno(a) será matriculado(a) provisoriamente nesse período de seu curso. A matrícula e o plano de estudos definido pela Coordenação de Curso serão homologados, segundo normas fixadas pelos colegiados superiores da UNIP.

§ 10. Enquanto optante pelo regime de progressão tutelada, o(a) aluno(a) obriga-se a cumprir integralmente o plano acadêmico estabelecido pela Coordenação do Curso e referendado pelo CONSEPE.

§ 11. O desligamento do(a) aluno(a) do regime de progressão tutelada poderá ocorrer quando o desempenho acadêmico do(a) aluno(a) for avaliado como insuficiente pela instância competente da universidade e decidido/homologado pelo CONSEPE.

§ 12. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do conselho superior competente da UNIP.

Art. 79-A. Da Avaliação da Aprendizagem para os Cursos Superiores de Tecnologia.

I - Rendimento Escolar
A apuração do rendimento escolar é feita por disciplina, conforme as atividades curriculares, abrangendo os aspectos de frequência e aproveitamento.
Assim, o(a) aluno(a) somente poderá ser aprovado(a) e/ou prestar exames com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas e demais atividades programadas para a disciplina.

II - Critérios de Promoção
Os critérios de promoção, envolvendo, simultaneamente, a frequência e o aproveitamento escolar, são os seguintes:

a) Se a frequência do(a) aluno(a) for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o(a) aluno(a) estará reprovado(a) na disciplina;

b) Caso contrário, serão feitas avaliações, assim distribuídas:

    •  duas Notas do Professor (NP1 e NP2) para as atividades curriculares, com peso 4 (quatro) cada uma, na composição da nota semestral de cada disciplina;

    •  uma nota referente ao Projeto Integrado Multidisciplinar (PIM), com peso 2 (dois) no cálculo da Média Semestral (MS) de cada disciplina. O(A) aluno(a) deverá entregar, obrigatoriamente, um Projeto Integrado Multidisciplinar (PIM) por semestre e a sua avaliação poderá ser considerada como parte da nota de uma ou mais disciplinas.

A Média Semestral (MS) será: MS = NP1 x 4 + PIM x 2 + NP2 x 4 / 10

I - se a MS for igual ou maior que 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina, naquele semestre.

II - se a MS for menor que 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) será reprovado(a).

III - quando a MS for maior ou igual a 4,75 (quatro­vírgula-setenta e cinco) e menor que 5,0 (cinco), a MS será arredondada para 5,0 (cinco). O desempenho do(a) aluno(a) é avaliado numa escala de 0 (zero) a 10 (dez).

c) A nota obtida no Projeto Integrado Multidisciplinar (PIM) não incide nas disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação e nas disciplinas optativas ou eletivas. Para estas disciplinas, a MS será calculada pela média aritmética simples entre NP1 e NP2.

d) O(A) aluno(a) reprovado(a) em período letivo que não seja oferecido no semestre seguinte deverá matricular-se em período indicado pela Coordenação do Curso.

e) Se a média final do PIM for inferior a 5,0 (cinco), o trabalho será considerado insuficiente para a validação das 100 horas de atividade, ou seja, o(a) aluno(a) estará reprovado(a) na disciplina PIM. Entretanto, esta nota fará parte da média final do(a) aluno(a) no semestre cursado.

f) Para as Atividades Complementares (AC), Estudos Disciplinares (ED) e Estágios Curriculares (EC) de alguns cursos será atribuído um conceito semestral (Aprovado ou Reprovado).

Atenção: A reprovação em uma ou mais disciplinas não impede o(a) aluno(a) de continuar seus estudos nos períodos seguintes.

Os casos omissos serão analisados por uma comissão especialmente indicada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, CONSEPE.

III - Estudos Disciplinares

Os Estudos Disciplinares (ED) são unidades de estudos de caráter obrigatório nos cursos de graduação da Universidade Paulista – UNIP, constituindo um eixo estruturante de formação inter e multidisciplinar que perpassa todos os períodos dos cursos.

A carga horária dos ED é definida no projeto pedagógico de cada curso, considerando suas especificidades.

Os ED utilizam a resolução sistemática de exercícios, indutores do desenvolvimento das competências e habilidades para sua área de formação.

Os Estudos Disciplinares são desenvolvidos com recursos educacionais combinados do ensino presencial e da educação a distância, utilizando, entre outros, a plataforma de Tecnologia de Informação e Comunicação da UNIP.

A avaliação de desempenho dos alunos nos Estudos Disciplinares resultará da combinação do seu aproveitamento nas diferentes atividades.

SEÇÃO II
DA AVALIAÇÀO DA APRENDIZAGEM NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 79-B. A avaliação da aprendizagem dos estudantes na modalidade de educação a distância será realizada de modo compatível com o conteúdo ministrado e em quantidade suficiente para avaliar, de forma concreta, toda a aprendizagem prevista para as disciplinas e atividades dos cursos, preservando-se os dispositivos aplicáveis e já previstos nos artigos 71 a 79 do presente Regimento.

Art. 79-C. O(A) aluno(a) somente poderá ser aprovado(a) e/ou prestar exames com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às aulas ou às atividades programadas para a disciplina.

Art. 79-D. O(A) aluno(a) será submetido à Avaliação Presencial (AP) de cada disciplina, que poderá ser composta de questões objetivas e questões discursivas, de sorte que, havendo questões discursivas, estas tenham peso igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da AP, excetuando-se o Trabalho de Conclusão de Curso, TCC, estágios supervisionados e as disciplinas práticas.

Durante o curso será oferecido, ao critério da UNIP, um elenco de unidades de estudo: optativas ou eletivas. Cada unidade de estudo corresponde ao conteúdo curricular equivalente a uma disciplina. O(A) aluno(a) deverá selecionar aquela que deseja cursar. A avaliação desta disciplina ocorrerá no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA).

Art. 79-E. Os critérios de promoção, envolvendo, simultaneamente, a frequência e o aproveitamento escolar, são os seguintes:

a) Se a frequência do(a) aluno(a) for inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o(a) aluno(a) estará reprovado(a) e ficará sujeito ao regime de dependência na disciplina; caso contrário,

b) Para cada disciplina será calculada a Média da Disciplina (MD) por meio da expressão:

MD= (9 x AP+1 x AVA)/10

Se MD for igual ou superior a 6,0 (seis), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina. Neste caso, a Média Final é igual à (MF = MD), sem necessidade de realizar o Exame;

c) Se MD for inferior a 6,0 (seis), o(a) aluno(a) deverá submeter-se ao Exame da disciplina, ao qual será atribuída a nota EX. A Média Final (MF) da disciplina para o(a) aluno(a) que realiza o Exame é a média aritmética:

MF= (MD+EX)/2

c1) Se MF for igual ou superior a 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina;

c2) Se MF inferior a 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará reprovado(a) e ficará sujeito(a) ao regime de dependência na disciplina.

I - O Exame de cada disciplina será composto de modo similar à Avaliação Presencial, excetuando-se o Trabalho de Conclusão de Curso, TCC, estágios supervisionados e as disciplinas práticas.

II - A Avaliação Substitutiva de cada disciplina será composta de modo similar à Avaliação Presencial.

Art. 79-F. Para incentivar o uso pelo(a) aluno(a) das novas tecnologias de comunicação, interação e informação indispensáveis para uma formação de qualidade em um curso EAD, as avaliações virtuais terão 10% (dez por cento) de sua composição atribuídos a título de participação e interação no ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 79-G. Da Avaliação da Aprendizagem para os Cursos Superiores de Tecnologia.

A Média da Disciplina (MD) será calculada por meio da expressão:

MD= (7 x AP+2 x PIM+1 x AVA)/10

sendo PIM a nota bimestral obtida no Projeto Integrado Multidisciplinar.

a) Se MD for igual ou superior que 6,0 (seis), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina. Neste caso, a Média Final é igual à (MF = MD), sem necessidade de realizar o Exame.

b) Se MD for inferior que 6,0 (seis), o(a) aluno(a) deverá submeter-se ao Exame da disciplina, ao qual será atribuída a nota EX. A Média Final (MF) da disciplina para o(a) aluno(a) que realiza o Exame é a média aritmética:

MF= (MD+EX)/2

b1) Se MF for igual ou superior a 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará aprovado(a) na disciplina;

b2) Se MF inferior a 5,0 (cinco), o(a) aluno(a) estará reprovado(a) e ficará sujeito(a) ao regime de dependência na disciplina.

I - A nota obtida no Projeto Integrado Multidisciplinar (PIM) não incide nas disciplinas cursadas em regime de dependência, adaptação ou antecipação.

II – O(A) aluno(a) reprovado(a) em período letivo que não seja oferecido no semestre seguinte deverá matricular-se em período indicado pela Coordenação do Curso.

III - Se a média final do PIM for inferior a 6,0 (seis), o trabalho será considerado insuficiente para a validação das horas de atividade, ou seja, o(a) aluno(a) estará reprovado(a) na disciplina PIM. Entretanto, esta nota fará parte da média final do(a) aluno(a) no bimestre cursado.

IV - Para as Atividades Complementares (AC) e Estágios Curriculares (EC) de alguns cursos será atribuído um conceito semestral (Aprovado ou Reprovado).