Regimento Interno - CEUA

Comissão de Ética no Uso de Animais

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 01, DE 07/11/2011.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA UNIVERSIDADE PAULISTA (CEUA/UNIP)

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1o. A COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS em pesquisa da Universidade Paulista (CEUA/UNIP) é órgão vinculado administrativamente à Reitoria, autônomo em decisões de sua alçada e de caráter multidisciplinar e multiprofissional.
Art. 2o. A CEUA/UNIP tem atribuições normativas, deliberativas, consultivas, educativas e de fiscalização, na esfera de sua competência, cabendo-lhe ainda levar a reflexão sobre a ética na pesquisa, no ensino ou no treinamento envolvendo animais, em cumprimento ao disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento, entende-se por animal qualquer vertebrado vivo e não humano.
Art. 3o. É vedada a realização de pesquisa, de treinamento ou de ensino envolvendo animais no âmbito da UNIP sem prévia apreciação e autorização pela CEUA/UNIP.
§ 1o. Para os fins deste Regimento, considera-se pesquisa, ensino ou treinamento toda e qualquer atividade desenvolvida no âmbito da UNIP relacionada à ciência básica, à ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentações e quaisquer outros procedimentos testados em animais.
§ 2o. Todas as atividades especificadas no Capítulo I deste artigo deverão ser submetidas previamente à CEUA/UNIP, por meio de protocolo de ensino e ou pesquisa divulgado no site da UNIP. Sem aprovação da CEUA/UNIP, estas atividades não serão reconhecidas pela Universidade.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4o. Compete à CEUA/UNIP:
I - cumprir e fazer cumprir, no limite de suas atribuições, o disposto na legislação nacional e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa, ensino ou treinamento;
II - avaliar os projetos de utilização de animais em pesquisa, ensino ou treinamento em atividades realizadas na UNIP ou em cooperação com outros organismos, cabendo-lhe decidir sobre os aspectos éticos da pesquisa, ensino ou treinamento, de modo a garantir e a resguardar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III - recomendar protocolos e procedimentos utilizáveis em pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais, bem como sobre as instalações necessárias para a manutenção adequada dos mesmos;
IV - definir os procedimentos, rotinas e formulários relativos à tramitação de documentos sobre autorização para utilizar animais em pesquisa, ensino ou treinamento;
V - emitir parecer fundamentado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria do órgão, identificando com clareza os projetos e os documentos analisados;
VI - manter sob guarda confidencial os projetos de pesquisa, de ensino ou de treinamento envolvendo animais submetidos à apreciação do órgão, ficando os documentos devidamente arquivados, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades competentes;
VII - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos e outros;
VIII - receber denúncia de abuso de acordo com ou notificação sobre fato adverso que possa alterar o curso normal das atividades de pesquisa, de ensino ou de treinamento envolvendo animais, decidindo por sua continuidade, modificação ou suspensão;
IX - requerer ao Reitor a instauração de processo disciplinar para apurar denúncias de irregularidades de natureza ética em pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais realizadas no âmbito da UNIP.
§ 1o. Constatado qualquer procedimento, conforme citado no item IX deste artigo, fora dos princípios da ética na execução de procedimento de pesquisa, de ensino ou de treinamento envolvendo animais, bem como sobre as instalações utilizadas para a manutenção destes, a CEUA/UNIP emitirá parecer desfavorável ao prosseguimento do feito.
§ 2o Dentro de sua capacidade operacional, a CEUA/UNIP poderá avaliar projetos de instituições externas à UNIP, segundo os princípios previstos no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5o. A CEUA/UNIP é integrada por 11 (onze) membros, com a seguinte representação: 1 (um) biólogo; 2 (dois) médicos veterinários, 1 (um) fisioterapeuta, 2 (dois) farmacêuticos, 1 (um) dentista, 2 (dois) discentes, 1 (um) representante da Sociedade de Proteção dos Animais; e 1 (um) servidor técnico ou administrativo, eleitos por seus pares.
§ 1o. Todos os membros deverão ter seus respectivos suplentes, com mandatos vinculados.
§ 2o. Os membros relacionados nos incisos I a IX serão indicados pelas instâncias superiores das Unidades a que estão vinculados.
§ 3o. O mandato dos membros relacionados será de 3 (três) anos, permitida a recondução, devendo proceder-se à renovação de, pelo menos, 1/3 (um terço) deles a cada mandato.
§ 4o. O mandato dos membros discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 6o. Para o cumprimento de suas atribuições, a CEUA/UNIP contará com Secretaria administrativa, cabendo à Universidade prover espaço físico, instalações, equipamentos e pessoal necessários ao adequado funcionamento do órgão.
Art. 7o. A CEUA/UNIP deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, pelo menos, ou extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta porcento) dos seus membros.
Art. 8o. As deliberações da CEUA/UNIP serão tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
Art. 9o. Aos membros da CEUA/UNIP cabe total independência na tomada das decisões inerentes ao exercício da sua função, devendo manter sob caráter confidencial as informações recebidas.
Art. 10. É vedada a presença, nas reuniões da CEUA/UNIP, de pessoa diretamente envolvida com projeto de pesquisa, ensino ou treinamento sob análise, salvo se a mesma for expressamente convocada para prestar esclarecimentos.
Art. 11. Sempre que necessário, a CEUA/UNIP recorrerá, por decisão do plenário, a consultor(es) ad hoc, pertencente(s) ou não ao quadro da UNIP, ao(s) qual(is) se aplicam, no exercício da função aqui especificada, as mesmas garantias e restrições previstas neste Regimento.
Art. 12. Em toda investigação científica envolvendo população animal em extinção deverá participar da análise do projeto um consultor ad hoc com experiência no assunto, sendo necessária maioria absoluta de votos do Comitê para aprovação da pesquisa.
Art. 13. O(s) membro(s) da CEUA/UNIP deverá(ão) se abster na tomada de decisão quando houver interesse pessoal  indireto no projeto em análise sobre pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais.
Art. 14. Mediante solicitação escrita do interessado, a CEUA/UNIP realizará nova apreciação de projeto de pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais que não tenha sido aprovado, considerando as justificativas e os argumentos juntados ao processo.
Parágrafo único. No reexame previsto no parágrafo 1º, Capítulo 9, artigo 4o, a CEUA/UNIP poderá solicitar, quando necessário ou requerido pelo interessado, parecer de consultor ad hoc.
Art. 15. Os projetos de pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais em tramitação na CEUA/UNIP têm caráter sigiloso, podendo os pareceres correspondentes, após sua aprovação pelo órgão, serem disponibilizados somente aos autores.
Art. 16. Das decisões proferidas pela CEUA/UNIP caberá recurso à Vice-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Paulista - UNIP.
Art. 17. O membro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, será excluído da CEUA/UNIP e substituído por outro da sua representação.
Art. 18. O responsável por projeto de pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais aprovado pela CEUA/UNIP deverá manter em arquivo, por pelo menos 5 (cinco) anos contados do término do projeto, todos os documentos e dados a ele relacionados, além do registro sobre a destinação dos animais e os resíduos gerados.

SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 19. A CEUA/UNIP será dirigida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, docentes em efetivo exercício na UNIP, eleitos pelo próprio órgão entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 20. Compete ao Coordenador:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - distribuir, aos relatores, os projetos de pesquisa, ensino ou treinamento ou outros documentos encaminhados ao órgão;
III - supervisionar a administração do órgão;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações da CEUA/UNIP;
V - representar o órgão na UNIP e fora dela.
Art. 21. Compete ao Subcoordenador:
I - substituir o Coordenador nos seus impedimentos eventuais;
II - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os mandatos dos atuais membros não se extinguem com a aprovação deste Regimento.
Art. 23. No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da aprovação do presente Regimento pelo Conselho Universitário, a CEUA/UNIP estabelecerá as normas e os procedimentos a serem adotados para recebimento, apreciação e decisão sobre projetos de pesquisa, ensino ou treinamento envolvendo animais.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O presente Regimento poderá ser modificado em reunião expressamente convocada para esse fim, exigindo, para cada alteração proposta, aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão, devendo o documento aprovado ser encaminhado ao Conselho Universitário para análise e decisão final.
Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pela CEUA/UNIP, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. O presente Regimento entra em vigor nesta data.

São Paulo, 17 de novembro de 2011.